TJRJ - 0826618-45.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:18
Outras Decisões
-
26/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826618-45.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO DO ESPIRITO SANTO FURTADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ RICARDO DO ESPIRITO SANTO FURTADOcontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
O autor sustenta ser consumidor dos serviços prestados pela ré, conforme código do cliente nº 31019504.
Alega que paga regularmente suas contas de consumo.
Ocorre que, no período compreendido entre os dias 14/11/2022 e 16/11/2022, ficou sem energia elétrica em sua residência, supostamente em virtude de reparos efetuados pela demandada no local da instalação.
O demandante aduz que todos os membros de sua família foram contaminados pelo vírus da COVID-19, razão pela qual se viram obrigados a passar duas noites em um hotel da região, desembolsando o valor de R$ 1.654,30 para estada e consumos básicos.
Argumenta que reclamou administrativamente junto à requerida, consoante protocolos mencionados na inicial.
Postula, destarte, a condenação da ré à restituição em dobro da quantia de R$ 1.654,30, a título de danos materiais, e o pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Deferimento da gratuidade de justiça em ID 78383609.
Contestação da demandada em ID 102056437, defendendo a ausência de defeito do serviço, a ocorrência de breve interrupção e a inexistência de danos morais.
Designação de audiência especial de conciliação no ID 130037298.
Manifestação do requerente em ID 138658978, pleiteando a retirada de pauta da audiência designada.
Ata da audiência especial de conciliação no ID 139899060, não tendo comparecido a parte autora.
No despacho de ID 147079161, o Juízo determinou a intimação do demandante em réplica e das partes em provas.
Manifestação da requerida em ID 147864244, informando que não tem outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da demandada; b) a existência do direito do requerente à devolução em dobro da quantia de R$ 1.654,30, a título de indenização por danos materiais; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código do cliente nº 31019504.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a requerida sustenta que teria ocorrido breve interrupção do serviço, em virtude de “provável” motivo relacionado com a rede elétrica interna da unidade consumidora da requerente.
Ocorre, contudo, que a demandadanão produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, as suas alegações.
Note-se que a ré inicia a sua contestação afirmando que o corte se deu em razão de um “provável” motivo vinculado à instalação do demandante, porém sequer especifica ou demonstra o suposto motivo.
Em um segundo momento, a demandada aduz que teria sido necessária intervenção no equipamento de telemedição.
Todavia, nenhuma dessas alegações restou cabalmente comprovada nos autos.
Ora, a requerida se limitou a colacionar telas sistêmicas internas, produzidas de forma unilateral, as quais não se prestam, por si sós, a demonstrara regularidade e a continuidade da prestação do serviço, porquanto não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Outrossim, a ré não comprovou que o serviço teria sido prestado de forma regular e contínua durante o período impugnado, vale dizer, de 14/11/2022 a 16/11/2022, ônus que incumbia à concessionária.
Ademais, intimada a informar quais provas pretendia produzir, a demandada manifestou o seu desinteresse na produção de outras provas (ID 147864244).
O requerente, por seu turno, demonstrou a sua adimplência em relação às contas de consumo dos períodos anteriores à interrupção do fornecimento do serviço (ID 38995806), sendo certo que não havia sequer aviso de corte nas respectivas faturas.
Desse modo, reputo verossímeis as alegações formuladas pelo autor na inicial, de sorte que a ré não logrou êxito em demonstrar a licitude do corte, tampouco a regularidade e a continuidade da prestação do serviço durante o período impugnado.
Não se olvide que, segundo dispõe o artigo 362, incisos I e II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo máximo de 04 (quatro) horas, tanto para religação na hipótese de suspensão indevida da prestação do serviço, quanto para religação de urgência de instalações localizadas na área urbana.
No caso sob exame, entretanto, a ré demorou pelo menos 3 (três) dias para restabelecer o serviço que havia sido interrompido indevidamente, o que caracteriza inobservância à Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e denota falha na prestação do serviço.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entende pela caracterização de defeito do serviço em circunstâncias análogas às verificadas na hipótese dos autos, como se observa do aresto abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
DEMANDA VISANDO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ALMEJANDO A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE CORROBORAM A INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
PROTOCOLOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
TELAS DO SISTEMA DA RÉ QUE APONTAM INÚMEROS CONTATOS FEITOS PELO AUTOR DURANTE O PERÍODO ALEGADO.
SERVIÇO DE ENERGIA QUE DEVE SER FORNECIDO COM REGULARIDADE E CONTINUIDADE, EXCETUADAS AS SITUAÇÕES DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU EMERGÊNCIA.
LEI DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 6º, §1º LEI 8.987/95 E RESOLUÇÃO 1.000/2021, DA A.N.E.E.L).
ENERGIA DO AUTOR QUE SÓ FOI REESTABELECIDA 03 (TRÊS DIAS DEPOIS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE.
CONSUMIDOR QUE MESMO ADIMPLENTE COM AS FATURAS, VIU-SE PRIVADO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE AFIGURA CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E OS PARÂMETROS TRAÇADOS POR ESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS.” (APELAÇÃO 0029241-55.2021.8.19.0203- Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 31/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Portanto, entendo que o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado procedente, na medida em que a interrupção indevida do serviço essencial durante o período de 3 (três) dias acarretou inequívoca violação à dignidade e aos direitos da personalidade do demandante.
Com efeito, a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara no sentido de que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Não há dúvidas de que os transtornos ocasionados em virtude da conduta ilícita da ré ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia e a aflição oriundas da interrupção indevida no fornecimento do serviço essencial durante o lapso temporal mencionado.
Releva considerar, ainda, que o autor se viu obrigado a efetuar diversas reclamações administrativas junto à demandada, as quais restaram infrutíferas, conforme protocolos listados na inicial.
Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, uma vez que não restou comprovado nos autos que o demandante teria desembolsado o valor de R$ 1.654,30 para estada e consumos básicos em um hotel da região, como narrado na inicial.
Ressalte-se que o recibo provisório de serviços juntado no ID 38995805, supostamente emitido pelo NOVOTEL, se encontra em nome de VALDENI FURTADO, pessoa diversa do autor.
Assim, ausente a prova do efetivo pagamento da aludida quantia pelo requerente, não há como se acolher o pleito de devolução em dobro do montante de R$ 1.654,30.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos materiais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), dado o irrisório proveito econômico obtido pelo demandante, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, CONDENO o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), dado o irrisório proveito econômico obtido pela demandada, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao demandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
10/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DO ESPIRITO SANTO FURTADO em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 14:44
Audiência Mediação não-realizada para 27/08/2024 13:42 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
21/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:04
Outras Decisões
-
10/07/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
-
10/07/2024 11:32
Audiência Mediação designada para 27/08/2024 13:42 CEJUSC da Regional de Bangu.
-
10/07/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDETE CAPELLA DO VALLE em 25/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 20/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RICARDO DO ESPIRITO SANTO FURTADO - CPF: *51.***.*96-77 (AUTOR).
-
19/09/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de CLAUDETE CAPELLA DO VALLE em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 18:12
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 18:11
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/12/2022 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800601-38.2025.8.19.0051
Elizabeth Villaca Formoso
Vemcard Participacoes S.A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 12:21
Processo nº 0800605-75.2025.8.19.0051
Cicero Ferreira da Silva
Brasil Unido Construcao &Amp; Cia LTDA
Advogado: Karine Alvim da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 17:05
Processo nº 0801571-26.2025.8.19.0055
Jorge Luiz Chagas da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 16:27
Processo nº 0805316-58.2023.8.19.0063
Soraia Cassini Fernandes Teixeira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Elenimar dos Santos Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 11:56
Processo nº 0801626-90.2024.8.19.0255
Tenente Mendes Producoes Artisticas e Cu...
Nao Existe
Advogado: Tamy Cristine Silva Christino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 16:01