TJRJ - 0034755-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:58
Conclusão
-
19/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 14:55
Juntada de documento
-
03/09/2025 09:02
Conclusão
-
08/08/2025 13:52
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de cinco dias.
Nada sendo requerido, arquive-se. -
25/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:36
Trânsito em julgado
-
02/06/2025 16:05
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, já qualificados./r/nA executada, em um primeiro momento, requer expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, uma vez que deseja participar das arrecadações das receitas do município./r/r/n/nAfirma que a execução fiscal visa a cobrança do IPTU referente aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017./r/r/n/nA executada alega a nulidade da certidão da dívida ativa, sustentando que ela não atende aos requisitos previstos em lei.
Afirma que a certidão é omissa quanto ao termo inicial, à forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos, além da ausência de fundamentação legal e do termo inicial para o cálculo, entre outras questões. (fls. 7)./r/r/n/nA executada sustenta que, sem o marco inicial, torna-se impossível realizar o cálculo necessário para a apuração da existência de prescrição./r/r/n/nDessa forma, requer que seja reconhecida a ausência dos requisitos essenciais para a elaboração da CDA, bem como a omissão do fato gerador e de sua respectiva data.
Por fim, solicita que o pedido seja julgado procedente, com a consequente extinção da execução fiscal./r/r/n/nIntimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (fls. 61/70), sustentando que as alegações do embargante não merecem prosperar, uma vez que a certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez dos lançamentos tributários.
Ressaltou, ainda, que essa presunção só pode ser desconstituída por meio de prova inequívoca, ônus que recai sobre o embargante./r/r/n/nArgumenta ainda que o embargante não acostou qualquer elemento que demonstrasse que os lançamentos realizados pelo Município estão eivados de vício por não observarem os requisitos legais para a sua regularidade, tendo se limitado apenas a afirmações acerca de suposta nulidade na certidão./r/r/n/nQuanto à suposta prescrição alegada pela embargante, a embargada argumenta que os débitos em questão se referem a cobranças de lançamentos ordinários, não sendo aplicável a decadência, uma vez que o prazo de 5 anos para o lançamento ainda não havia se esgotado antes da propositura da Execução Fiscal./r/r/n/nSendo assim, o embargado requer que sejam julgados improcedentes os pedidos, com a condenação do embargante nos ônus de sucumbência. /r/r/n/nO embargante, ao apresentar réplica à impugnação, afirma que o imóvel objeto dos débitos discutidos na execução foi vendido em 2006, antes da cobrança realizada.
Dessa forma, alega que a execução é indevida. (fls. 79/80)./r/r/n/nO embargado argumenta que (fls. 90/98), que qualquer uma dessas pessoas pode ser compelida ao pagamento do imposto, visto que a propriedade continua a ser do promitente vendedor no caso que em não há registro no RGI da escritura de compra e venda./r/r/n/nO parquet se manifestou às fls. 105/108./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nAntecipadamente, informo que o processo está devidamente instruído e pronto para julgamento./r/r/n/nAssim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, passo ao julgamento do mérito./r/r/n/nTrata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por BANCO BRADESCO S/A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que requer seja declarada a inexistência de obrigação de pagar IPTU referente ao imóvel localizado na Av.
Rio Branco nº 131, sala 301 a 304, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.040-006./r/nO Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) está previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, sendo de competência dos Municípios./r/nConforme o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, nos termos da lei civil, situado em zona urbana do Município.
Já o artigo 34 do CTN estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título./r/r/n/nEssas disposições são reiteradas no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 691/84), especificamente nos artigos 52 e 62./r/r/n/nAlega a parte autora que firmou compromisso de promessa compra e venda com TECHMATIC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA em 26/09/2006.
Contudo, embora quitado o preço, não foi realizada a regularização do cadastro do imóvel no cartório extrajudicial competente.
Sustenta ainda que, a responsabilidade para tal ato é do comprador do imóvel./r/r/n/nEm primeiro lugar, é importante destacar que a transferência da propriedade de um bem imóvel, de acordo com os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil só se faz mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis, salvo se feita ressalva expressa na lei.
Enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, CC)./r/r/n/nConstato que, no presente caso, conforme alegado pela autora e comprovado pelo réu, a escritura pública de compra e venda não registrada no cartório de registro de imóveis competente.
Dessa forma, a propriedade do bem não foi efetivamente transferida, mantendo as partes na condição de meros promitentes vendedor e comprador./r/nCaso, eventualmente, a promessa de compra e venda celebrada entre as partes tivesse sido registrada, isso apenas conferiria publicidade ao direito real de aquisição do imóvel pelo promitente comprador (art. 1.417, CC), mas não garantiria, por si só, a transferência da propriedade.
Ressalto, contudo, que a promessa de compra e venda sequer foi registrada no RGI competente./r/r/n/nAlém disso, o instrumento celebrado entre as partes possui natureza particular (fls. 81/83).
A escritura pública é exigida para a transferência da titularidade de direito real sobre um imóvel quando o valor do bem ultrapassa 30 vezes o salário mínimo (art. 108, CC). /r/r/n/nNo caso, o valor acordado para a transferência da propriedade foi de R$ 375.000,00, valor superior ao correspondente a 30 vezes o salário mínimo vigente à época./r/nRessalto, ainda, que o artigo 123 do CTN é claro ao estabelecer que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, de modo a alterar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. /r/nDessa forma, não assiste razão à parte autora ao sustentar a inexistência de obrigação de pagar o tributo questionado.
Como demonstrado, a autora ainda figura como proprietária do imóvel, o que, por si só, já a considera contribuinte do IPTU, conforme a legislação vigente.
No entanto, uma vez tendo cedido a posse e o domínio útil do bem ao promitente comprador, deve-se reconhecer que ele também seria responsável pelo pagamento do tributo./r/r/n/nNesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado e vinculante de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Tema Repetitivo 122)./r/r/n/nA Corte também se manifestou, pela mesma sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade (Tema Repetitivo 209).
Embora essa tese se refira ao ITR, ela se aplica, por analogia, ao IPTU./r/r/n/nPortanto, o contrato firmado entre as partes, além de ser uma mera promessa de compra e venda e não ter sido registrado no RGI, não possui a natureza de escritura pública, o que impede a transferência da titularidade de direitos reais sobre o imóvel qualificado nos autos./r/r/n/nNo que tange a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por parte da autora, esta não merece prosperar.
A Certidão de Dívida Ativa constitui título que goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional.
No entanto, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, caso se demonstre a existência de vício no processo fiscal que lhe deu origem, o que não restou comprovado pela parte autora./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC./r/nProssiga-se com a EXECUÇÃO FISCAL em apenso./r/r/n/n Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/n Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso./r/r/n/n Publique-se.
Registre-se.
Intime-se./r/n /r/n P.R.I -
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, já qualificados./r/nA executada, em um primeiro momento, requer expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, uma vez que deseja participar das arrecadações das receitas do município./r/r/n/nAfirma que a execução fiscal visa a cobrança do IPTU referente aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017./r/r/n/nA executada alega a nulidade da certidão da dívida ativa, sustentando que ela não atende aos requisitos previstos em lei.
Afirma que a certidão é omissa quanto ao termo inicial, à forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos, além da ausência de fundamentação legal e do termo inicial para o cálculo, entre outras questões. (fls. 7)./r/r/n/nA executada sustenta que, sem o marco inicial, torna-se impossível realizar o cálculo necessário para a apuração da existência de prescrição./r/r/n/nDessa forma, requer que seja reconhecida a ausência dos requisitos essenciais para a elaboração da CDA, bem como a omissão do fato gerador e de sua respectiva data.
Por fim, solicita que o pedido seja julgado procedente, com a consequente extinção da execução fiscal./r/r/n/nIntimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (fls. 61/70), sustentando que as alegações do embargante não merecem prosperar, uma vez que a certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez dos lançamentos tributários.
Ressaltou, ainda, que essa presunção só pode ser desconstituída por meio de prova inequívoca, ônus que recai sobre o embargante./r/r/n/nArgumenta ainda que o embargante não acostou qualquer elemento que demonstrasse que os lançamentos realizados pelo Município estão eivados de vício por não observarem os requisitos legais para a sua regularidade, tendo se limitado apenas a afirmações acerca de suposta nulidade na certidão./r/r/n/nQuanto à suposta prescrição alegada pela embargante, a embargada argumenta que os débitos em questão se referem a cobranças de lançamentos ordinários, não sendo aplicável a decadência, uma vez que o prazo de 5 anos para o lançamento ainda não havia se esgotado antes da propositura da Execução Fiscal./r/r/n/nSendo assim, o embargado requer que sejam julgados improcedentes os pedidos, com a condenação do embargante nos ônus de sucumbência. /r/r/n/nO embargante, ao apresentar réplica à impugnação, afirma que o imóvel objeto dos débitos discutidos na execução foi vendido em 2006, antes da cobrança realizada.
Dessa forma, alega que a execução é indevida. (fls. 79/80)./r/r/n/nO embargado argumenta que (fls. 90/98), que qualquer uma dessas pessoas pode ser compelida ao pagamento do imposto, visto que a propriedade continua a ser do promitente vendedor no caso que em não há registro no RGI da escritura de compra e venda./r/r/n/nO parquet se manifestou às fls. 105/108./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nAntecipadamente, informo que o processo está devidamente instruído e pronto para julgamento./r/r/n/nAssim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, passo ao julgamento do mérito./r/r/n/nTrata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por BANCO BRADESCO S/A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que requer seja declarada a inexistência de obrigação de pagar IPTU referente ao imóvel localizado na Av.
Rio Branco nº 131, sala 301 a 304, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.040-006./r/nO Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) está previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, sendo de competência dos Municípios./r/nConforme o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, nos termos da lei civil, situado em zona urbana do Município.
Já o artigo 34 do CTN estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título./r/r/n/nEssas disposições são reiteradas no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 691/84), especificamente nos artigos 52 e 62./r/r/n/nAlega a parte autora que firmou compromisso de promessa compra e venda com TECHMATIC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA em 26/09/2006.
Contudo, embora quitado o preço, não foi realizada a regularização do cadastro do imóvel no cartório extrajudicial competente.
Sustenta ainda que, a responsabilidade para tal ato é do comprador do imóvel./r/r/n/nEm primeiro lugar, é importante destacar que a transferência da propriedade de um bem imóvel, de acordo com os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil só se faz mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis, salvo se feita ressalva expressa na lei.
Enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, CC)./r/r/n/nConstato que, no presente caso, conforme alegado pela autora e comprovado pelo réu, a escritura pública de compra e venda não registrada no cartório de registro de imóveis competente.
Dessa forma, a propriedade do bem não foi efetivamente transferida, mantendo as partes na condição de meros promitentes vendedor e comprador./r/nCaso, eventualmente, a promessa de compra e venda celebrada entre as partes tivesse sido registrada, isso apenas conferiria publicidade ao direito real de aquisição do imóvel pelo promitente comprador (art. 1.417, CC), mas não garantiria, por si só, a transferência da propriedade.
Ressalto, contudo, que a promessa de compra e venda sequer foi registrada no RGI competente./r/r/n/nAlém disso, o instrumento celebrado entre as partes possui natureza particular (fls. 81/83).
A escritura pública é exigida para a transferência da titularidade de direito real sobre um imóvel quando o valor do bem ultrapassa 30 vezes o salário mínimo (art. 108, CC). /r/r/n/nNo caso, o valor acordado para a transferência da propriedade foi de R$ 375.000,00, valor superior ao correspondente a 30 vezes o salário mínimo vigente à época./r/nRessalto, ainda, que o artigo 123 do CTN é claro ao estabelecer que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, de modo a alterar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. /r/nDessa forma, não assiste razão à parte autora ao sustentar a inexistência de obrigação de pagar o tributo questionado.
Como demonstrado, a autora ainda figura como proprietária do imóvel, o que, por si só, já a considera contribuinte do IPTU, conforme a legislação vigente.
No entanto, uma vez tendo cedido a posse e o domínio útil do bem ao promitente comprador, deve-se reconhecer que ele também seria responsável pelo pagamento do tributo./r/r/n/nNesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado e vinculante de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Tema Repetitivo 122)./r/r/n/nA Corte também se manifestou, pela mesma sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade (Tema Repetitivo 209).
Embora essa tese se refira ao ITR, ela se aplica, por analogia, ao IPTU./r/r/n/nPortanto, o contrato firmado entre as partes, além de ser uma mera promessa de compra e venda e não ter sido registrado no RGI, não possui a natureza de escritura pública, o que impede a transferência da titularidade de direitos reais sobre o imóvel qualificado nos autos./r/r/n/nNo que tange a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por parte da autora, esta não merece prosperar.
A Certidão de Dívida Ativa constitui título que goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional.
No entanto, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, caso se demonstre a existência de vício no processo fiscal que lhe deu origem, o que não restou comprovado pela parte autora./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC./r/nProssiga-se com a EXECUÇÃO FISCAL em apenso./r/r/n/n Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/n Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso./r/r/n/n Publique-se.
Registre-se.
Intime-se./r/n /r/n P.R.I -
08/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 11:44
Conclusão
-
03/03/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 15:20
Expedição de documento
-
16/12/2024 17:29
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 09:47
Conclusão
-
12/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:11
Juntada de petição
-
27/09/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:22
Juntada de petição
-
28/06/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:52
Juntada de petição
-
22/04/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:15
Juntada de petição
-
13/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:54
Conclusão
-
08/03/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:44
Apensamento
-
07/03/2024 18:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801243-08.2023.8.19.0010
Maria Aparecida Melo de Aguiar Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 12:41
Processo nº 0003732-48.2023.8.19.0205
Paulo Martins da Silva
Geovanny Martins Nascimento Dias
Advogado: Defensor Publico Tabelar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 00:00
Processo nº 0807682-51.2024.8.19.0252
Sergio Lopes Lage Martins
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2024 12:29
Processo nº 0873478-97.2023.8.19.0001
Mariluce Felix Sodre
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 15:17
Processo nº 0800379-49.2025.8.19.0252
Nathalia de Andrade Campos
Claro S.A.
Advogado: Marcia de Souza Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 15:46