TJRJ - 0804761-53.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Cite-se a executada para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, os quais serão reduzidos para 5%, caso a executada pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, poderá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, entregando-a ao exequente para as providencias que entender cabíveis, se requerida.
Não encontrando a executada, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, a localização da executada (artigo 830, do CPC).
Caso verifique que esteja havendo ocultação da parte, proceda-se a citação com hora certa.
Frustradas as citações pessoais e com hora certa, venham conclusos os autos para a determinação de citação por edital.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
A executada poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente, e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Fica advertida a executada que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
Int. -
14/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:51
Declarada incompetência
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21/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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