TJRJ - 0846545-24.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:06
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0846545-24.2022.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0846545-24.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00552720 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: PAIXAO PET SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA ADVOGADO: JULIANA VASCONCELOS AIRES OAB/RS-091712 ADVOGADO: LUCIANA SILVA ALVES OAB/RJ-104664 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PROVA PERICIAL.
COBRANÇA INDEVIDA APENAS DE UM MÊS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 230 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca (i) a suspensão da cobrança com vencimento em outubro de 2022; (ii) o refaturamento das contas emitidas a partir de abril de 2022 e (iii) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que, a partir do momento em que a empresa ré assumiu a prestação dos serviços de fornecimento de água, o seu consumo sofreu significativo e gradual aumento, com a emissão da fatura com vencimento em abril de 2022, no valor de R$ 4.202,37, sem que tivesse havido vazamento interno que pudesse justificar tal cobrança. 2.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese recursal converge para regularidade da cobrança, tendo sido realizada com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado no imóvel ou pela tarifa mínima. 3.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4.
Desse modo, aplica-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência. 5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 6.
Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Na hipótese, a parte autora sustentou incorreções de consumo na cobrança de água efetuada pela concessionária ré a partir do mês de março de 2022, com vencimento em abril de 2022. 8.
Com a realização da prova pericial, o expert, com base nos consumos dos últimos doze meses, de agosto/2022 a julho de 2023, apurou uma média de consumo da unidade em 27,00m³, concluindo que tais medições se mostravam compatíveis com o perfil de consumo de água do imóvel. 9.
Desse modo, extrai-se que as faturas impugnadas de março de 2022 a setembro de 2023 se encontram em consonância com a média de consumo apurada pelo perito em seu laudo acostado aos autos. 10.
Já em relação ao mês de outubro de 2023, o expert entendeu que o consumo faturado se mostrou incompatível com a média apurada, considerando a instalação de reservatórios para armazenamento de água captada de chuva. 11.
Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar apenas a existência de irregularidade no faturamento do mês de outubro de 2023, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
Nesta toada, impõe-se a manutenção do refaturamento da conta referente ao mês de outubro de 2023 e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, ante a ausência de comprovação de engano justificável, conforme restou determinado pela sentença recorrida. 12.
Já no que concerne ao dano moral, a pessoa jurídica, como se sabe, é passível de reparação, vez que titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização quando seu bom nome, credibilidade e imagem forem atingidos por algum ato ilícito. 13.
O Superior Tribunal de Justiça, consoante Enunciado de nº 227, já pacificou o entendimento acerca da possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrer dano moral.
Ocorre que, no caso, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral, na medida em que não houve a suspensão do fornecimento de água nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a sua honra objetiva, de modo a justificar a compensação indenizatória. 14.
Decerto que a cobrança de um mês acima da média de consumo de água, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida.
Aplicação do Verbete Sumular n.º 230 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Precedentes. 15.
Provimento em parte do recurso. -
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0846545-24.2022.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0846545-24.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00552720 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: PAIXAO PET SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA ADVOGADO: JULIANA VASCONCELOS AIRES OAB/RS-091712 ADVOGADO: LUCIANA SILVA ALVES OAB/RJ-104664 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
26/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA ALVES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS AIRES em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0846545-24.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAIXAO PET SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Relata a empresa autora que "a empresa demandada é a nova concessionária de abastecimento responsável pelo fornecimento de água e tratamento de esgotamento sanitário em 27 municípios do Estado do Rio de Janeiro, serviço que abrange 124 bairros da capital, dentre os quais está o bairro da Gávea, onde está localizada a empresa Autora, tendo a demandada assumido a operação dos serviços no dia 01/11/21, portanto, em substituição a Companhia de Águas e Esgoto - CEDAE." .
Registra que 'embora a empresa Águas do Rio atua na condição de concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no endereço da Autora, nos termos do Contrato de Concessão, a referida empresa não é sucessora da CEDAE, já que não assumiu qualquer obrigação da antiga empresa estatal, além daquelas expressamente delimitadas na concessão, que tem natureza originária.
Portanto, a Autora é usuária dos serviços prestados pela ré, como era da CEDAE (faturas do último ano em anexo), conforme comprova a documentação em anexo, tanto que possui a matrícula nº 100373783-5 junto à concessionária reclamada.".
Narra que "desde que a empresa ré assumiu a prestação dos serviços, antes prestados pela Cedae, a conta de água da Autora sofreu amento significativo e gradual, sem que tivesse havido qualquer aumento no consumo nem detecção de qualquer vazamento interno ou externo que justifique a cobrança intentada, como se pode verificar das faturas em anexo.
Em que pese a variação absurda nas tarifas, sem aumento justificado, se pode constatar da conclusão da vistoria empreendida pela empresa ré que no endereço da empresa Autora não foi detectada qualquer irreguleridade ou vazamento que justifique o aumento na cobrança, como se pode constatar da conversa mantida entre as funcionárias das partes por meio do whatssapp disponibilizado pela fornecedora do serviço, abaixo".
Frisa que "Não bastasse isso, dos boletos enviados pela empresa se pode verificar que a ré cobra valores de forma indevida, já que aplica tarifa diversa daquela em que se enquadra a consumidora, sem observar o que prescreve a legislação competente e a jurisprudência dominante, conforme estabeleceu a súmula 191 do TJRJ, correspondente ao tema 414.
Como se pode verificar das contas emetidas pela ré (em anexo), a partir de janeiro de 2022 o valor da conta da Autora sofreu aumento injustificado, tendo passado da quantia de R$ 3.281,90 (conta de dezembro/21, com vencimento em 03/01/22) para o valor de R$ 4.202,37 (conta de março/22, com vencimento em 03/04/22) e, assim sucessivamente, como se vê da tabela comparativa abaixo".
Destaca que "trata-se de cobrança abusiva, ilegalidade flagrante praticada pela ré ao cobrar valor que não condiz com o consumo real da Autora, pois como pode se observar das faturas em anexo, a credora sequer aponta aumento no consumo pela Autora, tampouco informa o valor do m3, tudo o que comprova a abusividade reclamada, em afronta aos mais comesinhos principios do direito consumerista, tal como o princípio do direito à informação, nos termos do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos queapresentem.".
Pondera que "Logo, ao mesmo tempo em que desconsidera o consumo real, ainda omite do consumidor o valor cobrado pelo m³, o que acontece, diga-se de passagem, desde que a demanda assumiu a prestação do serviço de fornecimento, como se pode constatar das faturas emitidas pela ré, como se pode constatar das faturas em anexo.".
Argumenta que "Há que se considerar, ainda, que a Autora é pessoa jurídica, empregadora de 17 funcionários e quatro motoristas, com função social prepoderante na microeconomia, de modo que o aumento substancial, gradual e injustificado da tarifa de água causa insegurança demasiada na contabilidade da empresa, compromentendo o seu funcionamento e sua previsão orçamentária, já que não sabe quanto deverá pagar de conta de água a cada mês, ainda que não consuma mais ou menos água.
Impõe destacar, ainda, que o hidrômetro foi trocado em março de 2022, sem aviso prévio, como se pode constatar do diálogo mantido entre uma atendente da empresa ré e uma funcionária da Autora, por meio do whatssap disponibilizado pela demandada. ".
Salienta que "Da referida conversa se observa que não foi constatado qualquer defeito que justificasse a troca do hidrômetro, tampouco foi constatado qualquer vazamento de água no local que justificasse a cobrança desproporcional entre os meses de janeiro/22 a agosto/22, tudo o que levou a Autora ao ajuizamento da presente ação visando suspender as cobranças abusivas, até que a empresa demandada comprove nos autos o que gerou o aumento imotivado na sua tarifa de água.".
Ressalta que "Como se pode verificar da análise dos boletos emitidos pela ré, a empresa vem cobrando da Autora cerca de R$58.00,00 pelo m³, enquanto deveria cobrar o valor de R$ 17,015619 a R$ 32,029401 por m³, uma vez que a Autora se enquadra na categoria comercial, mas no entanto a ré vem aplicando tarifa que não se aplica nem à categoria industrial, cujo valor do m³ varia entre o minimo de R$ 26,023888 e o máximo R$ 31,979355, como se pode auferir da tabela formulada com base nas faturas emitidas a aprtir de novembro de 2021, abaixo colacionada".
Pontua que "Merece esclarecer que a tarifação por categoria (se industrial, comercial, residencial ou serviço público) decorre de previsão legal, constante da Lei Federal 11.445/2007, cuja tabela de valores pode ser encontrada no proprio site da empresa Águas do Rio (https://aguasdorio.com.br/legislacao-etarifas/), tudo o que comprova a abusividade reclamada.
Conclui-se, assim, por equivocada a forma de cobrança adotada pela concessionária ré, que deveria ter aplicado a tarifa comercial por cada m³ consumido pela reclamante, o que evidentemente deixou de fazer já que cobrou valor superior até mesmo à tarifa estipulada para a indústria, como provam as tabelas e os documentos juntados".
Ao final requer: 1) Seja citada a empresa ré para que conteste a presente ação, querendo, no prazo e formas legais, sob pena de condenação à revelia; 2) Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a cobrança da tarifa com vencimento para 03/10/2022, no valor de R$ 4.038,12 (em anexo), assim como para que seja deferida autorização para depósito em juízo, mensalmente, até o final da lide, dos valores que reflitam a média de m³ cobradas no ano anterior à transferência da concessão para a reclamada, pelo que se toma por base a média em m³ que deveria ser de R$ 17,015619 a R$ 32,029401 por m³, como aplicava a CEDAE (Lei Federal 11.445/2007), o que perfaz um total de R$ 24,52251 por m³; 3) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar o refaturamento de todas as faturas emitidas pela reclamada desde o mês de abril de 2022, para que se apure o efetivo consumo pela Autora e, de outro lado, o valor real cobrado pela reclamada por m³ consumido de fato pela reclamante. 4) Seja declarada a isenção da Autora de quaisquer cobranças de encargos ou multas por atraso do pagamento das faturas emitidas a partir da data da distribuição da presnete ação, em caso de deferimento da tutela, já que se trata de cobrança abusiva; 5) Seja a ré condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, haja vista o prejuízo moral suportado com a cobrança indevida, além da necessidade de contratação de suas advogadas para se socorrer da tutela jurisdicional para fazer cessar o abuso praticado pela prestadora de serviço em questão; 7) Por fim, requer seja a ré condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 do CPC.
No index 30723586 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: 1.
Inicialmente, verifica-se que, a despeito do certificado pelo Cartório e pela Central de Autuação, embora não tenha sido requerido o benefício da gratuidade de justiça, a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, o que passa a ser apreciado.
A parte autora é pet shop optante do simples (index 30567460, 30567463 e 30567464), tendo informado que o valor para pagamento das despesas iniciais é de 2.893,03 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e tres centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento da TAXA JUDICIÁRIA em até 3 (três) parcelas MENSAIS e SUCESSIVAS, nos termos do Enunciado de nº 27 do Aviso 57/2010, do artigo 16 da Portaria de nº 1.771/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro e do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC).
Venha o recolhimento da primeira parcela da taxa, juntamente com as custas, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de incrição em dívida ativa.
O pagamento das demais parcelas deverá ser comprovado mensalmente pela parte autora.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e voltem conclusos. 2.
A parte autora postula o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA para suspensão da cobrança da tarifa com vencimento para 03/10/2022, no valor de R$ 4.038,12 (em anexo), assim como para que seja deferida autorização para depósito em juízo, mensalmente, até o final da lide, dos valores que reflitam a média de m³ cobradas no ano anterior à transferência da concessão para a reclamada, pelo que se toma por base a média em m³ que deveria ser de R$ 17,015619 a R$ 32,029401 por m³, como aplicava a CEDAE (Lei Federal 11.445/2007), o que perfaz um total de R$ 24,52251 por m³.
A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Preceitua, ainda, o § 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos.
Analisando-se os documentos acostados com a inicial, aparentemente houve aumento considerável nas contas de água e esgoto da parte autora (aproximadamente mil reais).
Resta perquirir, contudo, se o aumento decorreu de efetivo aumento de consumo ou de erro no sistema de medição da parte ré.
Verifica-se, portanto, que a discussão judicial do valor do débito retira a liquidez e certeza necessária para a cobrança.
Além disso, a situação de fato exposta na petição inicial, por seu turno, importa, em virtude do tempo natural do processo, risco de dano concreto, atual, grave e irreparável para o direito material afirmado, com risco concreto à parte autora em ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, além da suspensão do serviço essencial, o que inviabilizaria por completo o exercício da atividade empresarial. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão, com o pagamento pela autora do valor do débito, com os consectários decorrentes da mora (art. 300, § 3º, NCPC).
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade da tarifa com vencimento para 03/10/2022, no valor de R$ 4.038,12, mediante do depósito do valor controvertido, como caução, bem como para que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água ao imóvel.
INDEFIRO, por ora, a consignação em juízo das futuras faturas haja vista que não há nesse momento processual prova ou elementos mínimos de que as demais faturas também estarão com o alegado equívoco.
Com o pagamento da primeira parcela das despesas processuais e o depósito judicial do valor controvertido (R$ 4.038,12), CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ POR OJA DE PLANTÃO para que cumpra a presente decisão, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento da presente decisão.
Contestação no index 33466264 alegando que "O faturamento foi realizado pela média nos meses de abril/2022, maio/2022 e setembro/20222, pois de acordo com a crítica de leitura o "HD (hidrômetro) é interno", ou seja, se não tem ninguém no local para receber a equipe no dia da leitura ou se acontece outro impedimento, a empresa não consegue apurar a leitura daquele mês.
Contudo, a parte autora não sofreu qualquer prejuízo financeiro, visto que quando foi possível efetuar a leitura posteriormente, assim foi confirmado que a cobrança estava correta e foram inseridos créditos na conta subsequente.
As faturas referentes aos meses de junho/2022, julho/2022 e agosto/2022 possuem consumo efetivamente medido, conforme histórico de consumo abaixo.".
Narra que "que no dia 25/07/2022 a Ré - ÁGUAS DO RIO realizou uma vistoria no local e não encontrou qualquer irregularidade e/ou defeito no hidrômetro.".
Pontua que "no momento da vistoria no hidrômetro foi realizado o Teste de Estanqueidade no imóvel, no qual consistiu em fechar todos os pontos de abastecimento, verificar se o equipamento parou de contabilizar e voltou a rodar ao liberar a água.
Outrossim, quando o consumidor entende que há um aumento de consumo sem que haja irregularidades do hidrômetro, é necessário que seja chamado um bombeiro hidráulico para apurar possíveis vazamentos internos que não são de responsabilidade da concessionária, visto que esta somente possui gerência sobre as irregularidades e problemas encontrados do cavalete para a rua.".
Salienta que "a parte autora não traz qualquer prova, por mínima que seja, que pudesse sugerir um eventual problema no hidrômetro.
Esta alega somente que suas faturas aumentaram, mas não trouxe comprovação de haver relação com o medidor instalado.
Acerca da troca do hidrômetro realizada em 09/03/2022, informa a Ré que faz parte do programa de padronização de cavaletes que vem sendo realizado pela concessionária desde o início da concessão em 01/11/2022.".
Ressalta que "que o mínimo para consumo é de "20m³", sendo que qualquer valor acima da tarifa mínima, ou seja, quando ultrapassa "20m³" o consumidor entra na chamada tarifa progressiva e é certo que o imóvel do autor se enquadra na 'Tarifa A'.
Assim, resta comprovado que a fatura está correta e não há que se falar em cobrança indevida e/ou devolução de qualquer valor.
Note-se que não há razão para questionar o consumo no imóvel, afinal, não há indícios de problemas no hidrômetro instalado na residência.
Por outro lado, caso entenda-se por eventual consumo elevado do autor, então a situação sugere a possibilidade da existência de vazamento na rede hidráulica do imóvel e isto somente poderia ser verificado através de prova técnica, o que denota a necessidade de extinção da demanda, nos moldes da preliminar suscitada no início da presente defesa.".
Registra que "Uma vez que o hidrômetro registra o consumo em patamar superior ao da tarifa mínima de "20m³", a tarifa aplicável in casu é a progressiva, na qual os primeiros "20m³" consumidos têm seu preço calculado com base na primeira faixa da tarifa mínima e os metros cúbicos restantes são calculados de acordo com a tarifa da faixa seguinte.
Vale ressaltar que as tarifas constantes do Contrato de Concessão foram recentemente reajustadas por meio da Deliberação nº 4317/2021 da AGENERSA e são amplamente divulgadas pelo site da ÁGUAS DO RIO".
Informa que "Não bastasse a regularidade da tarifa aplicada, convém ainda salientar que, de acordo com as telas sistêmicas abaixo reproduzidas, a cobrança feita à autora somente se deu pela média após o preposto da ÁGUAS DO RIO, na função de leiturista, não obter acesso ao hidrômetro, tendo em vista referido aparelho se encontrar instalado internamente no imóvel ("HD INTERNO SEM LEITURA").
Note-se que a ÁGUAS DO RIO, com o objetivo de ser mais transparente possível com seus usuários, e sempre agindo na boa-fé, informa ao usuário sempre que não é possível verificar a leitura do consumo no hidrômetro, bem como a forma de cobrança utilizada nesses casos".
Sustenta que "Acerca da alegação da parte autora sobre a leitura realizada em setembro/2022, que na medição anterior constava 482m³ e no dia da aferição constava 13m³, tem-se que trata-se de uma irregularidade no hidrômetro para que este deixe de contabilizar o correto consumo.
A inversão do hidrômetro ocorre quando ele é colocado do lado ao contrário da entrada de água, impedindo que a turbina de hélice gire corretamente.
A turbina de hélice é um objeto semelhante a uma microcatraca, fica localizada no interior do hidrômetro e fica ligada a roseta giratória realizando a contagem de água que passa do cavalete para um imóvel.
Para que ocorra o seu perfeito funcionamento, esta necessita estar posicionada no lado correto, a fim de que seja efetuada a correta medição do consumo.".
Reitera que "Tal execução é considerada fraude, visto que o usuário não paga pelo o que está consumindo" e que "Através do histórico de consumo, também é possível verificar que a leitura posterior teve um "salto" enorme de consumo, após a inspeção, pois é o que ocorre quando o hidrômetro está invertido.".
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no index 35904752 reiterando os termos da exordial.
No index 36377489 determinou-se: 1.Recebo os embargos de declaração do index 31359735 opostos pela autora para deferir também o parcelamento das custas judicias, iniciais, em 3 parcelas mensais consecutivas, conforme decisão do index 30723586. 2.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade. 3.Fixo como pontos controvertidos a regularidade da cobrança objeto da lide, dos valores dela decorrentes bem como a responsabilidade civil da ré. 4.Defiro a produção de prova pericial, genericamente requerida pelas partes, até porque IMPRESCINDÍVEL ao deslinde da lide, para o exame da alegada cobrança abusiva.
O ônus financeiro será rateado entre as partes , nos termos do art. 95 do CPC/2015 Nomeio Perito do Juízo Dr.
Fernando Bergman (TEL. 2511-4279 E 9261-9931) Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 2.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 3.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Considerando as diversas restrições impostas pela pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), dificultando e desaconselhando a realização da diligência pericial de forma presencial, no mesmo prazo, informe o Sr.
Perito, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de elaboração de laudo pericial conclusivo com a realização de perícia na modalidade INDIRETA ou ou realização da diligência pericial na modalidade VIRTUAL (com os meios virtuais disponíveis), nos casos em que a realização da diligência na forma presencial não seja essencial à elaboração de laudo pericial conclusivo.
Em caso positivo, o Sr.
Perito deverá, ainda, listar documentos e informações que deverão ser disponibilizadas pelas partes para possibilitar a realização da perícia indireta. 4.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Caso o perito se manifeste afirmativamente pela possibilidade da realização da pericia na modalidade indireta, as partes deverão também se manifestar sobre este particular.
Ficam cientes as partes de que seu silêncio nessa oportunidade será considerada como anuência à realização da perícia na modalidade indireta.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo.
Laudo pericial no index 82326398.
No index 86897071 determinou-se: No index 86395355 a autora aduziu e requereu : A Autora requer, em caráter de urgência, a suspensão da cobrança da fatura emitida pela ré no valor de R$6.217,61 (em anexo), uma vez que se trata de cobrança abusiva, pois não consumiu o produto fornecido em quantidade que justifique o valor que lhe está sendo cobrado (vencimento em 10/11/23), sob pena de prejuízo iminente.
A Autora instalou há mais de dois meses dois coletores para captação da água da chuva, com capacidade de armazenamento de 10 mil litros de água, e vem utilizando diuturnamente a água captada, como se pode constatar dos documentos e da nota fiscal em anexo, e da foto abaixo colacionada: ...
No entanto, a leitura do registro para aferição do consumo constante da fatura reclamada aponta que a aferição se deu em 25/10/23, portanto, quando a reclamante já dispunha da água captada da chuva para realizar as atividades diárias, o que torna evidente a abusividade reclamada.
De mais a mais, do histórico do consumo dos últimos DOZE meses, descrito na própria fatura emitida pela ré, se pode constatar que a Autora nunca consumiu além do que efetivamente apontou a leitura referente aos últimos doze meses, tanto que o valor mais alto cobrado pela ré nesse período não ultrapassa a quantia de R$2.240,52.
O pedido de deferimento de tutela para suspensão da cobrança de que se trata é motivado pela nova cobrança abusiva perpetrada pela ré referente ao mês de outubro, abusividade que pode ser confirmada pela conclusão do laudo pericial emitido pelo perito nomeado pelo juízo (petição nº 82326398), o qual concluiu o que segue: ...
O período de doze meses utilizado pelo perito como parâmetro equivale aos meses de agosto/22 a julho/23, pois embora elaborado antes que a Autora instalasse os reservatórios para captação de água da chuva, como provam os documentos juntados, fica constatado pelo perito que o consumo normal naquele imóvel é de 27m³ de água por mês.
Logo, uma vez instalados os reservatórios, a expectativa é de diminuição do consumo de 27m³ ao mês já que os reservatórios possuem capacidade de armazenamento de 10mil litros de água, tudo o que confirma a abusividade que a ré cometeu mais uma vez, o que impõe a suspensão da cobrança reclamada e o consequente refaturamento daquela conta.
Assim sendo, a Autora requer seja deferido o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinada a imediata suspensão da cobrança da fatura com vencimento para 10/11/23, bem como seja determinado o refaturamento da fatura para que se apure o efetivo consumo de água referente aquele mesmo período, de acordo com o que foi consumido de fato pela reclamante, pois à prevalecer a cobrança se estaria diante de risco ao resultado últil do processo no qual se discute as abusividades perpetradas pela ré sob a tutela jurisdicional. É o breve relatorio.
DECIDO. 1.Tendo em vista os teor da decisão que deferiu TUTELA DE URGÊNCIA no index 30723586, a qual ora se reporta defiro nova TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré suspenda a cobrança da fatura com vencimento para 10/11/23.
Seu refaturamento será objeto de exame junto á sentença.
INSTRUA-SE com cópia da presente.
INTIME-SE A PARTE RÉ COM URGÊNCIA POR OJA DE PLANTÃO. 2.
Aguarde- o decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial e voltem cls.
No index 107643859 a ré informou que "cumpre com todas as ordens emanadas do MM.
Juízo, e, conforme determinado em decisão de ID 86897071, as faturas reclamadas com vencimento em outubro de 2023 e novembro de 2023 foram devidamente retidas, conforme telas sistêmicas".
No index 110321610 a autora aduziu e requereu: ...em atenção ao Evento 104144677, dizer que a Tutela de Urgência deferida para que a ré se abstivesse de cobrar a tarifa com vencimento para 10/11/2022, no valor de R$ 6.217,61, efetivamente, permanece parcialmente descumprida até esta data, pois ainda consta a dívida no cadastro de inadimplemento no site da empresa, o que prejudica o bom nome da empresa autora já que consta como devedora de uma dívida que encontra-se "jub judice", conforme prova o print abaixo ...
Logo, considerando o descumprimento da tutela de que se trata, a ré deve retirar de imediato o débito do seu site, eis que evidente o descumprimento parcial da medida, razão pela qual requer a imediata exclusão do referido débito do site da ré, bem como a aplicação da multa por descumprimento da tutela desde a data do deferimento da medida, no valor de R$500,00 ao dia, nos termos do artigo 537 do CPC, pois desde o deferimento da tutela a informação do débito deveria ter sido extraída do site da ré, por óbvias razões.
Por fim, a parte autora requer seja esclarecido acerca do prazo para se manifestar sobre o laudo mencionado no despacho constante do evento 104144677, nos termos do artigo 477,§1º do CPC.
No index 121499684 determinou-se : 1. 86395355 - Diga o perito, no prazo de dez dias, acerca da regularidade da nova cobrança impugnada pela parte autora , indicando, se for o caso, eventual valor a ser refaturado. 2. 110321610 - Sustenta a autora que "a Tutela de Urgência deferida para que a ré se abstivesse de cobrar a tarifa com vencimento para 10/11/2022, no valor de R$ 6.217,61, efetivamente, permanece parcialmente descumprida até esta data, pois ainda consta a dívida no cadastro de inadimplemento no site da empresa, o que prejudica o bom nome da empresa autora" Contudo, não houve determinação na decisão do index 86897071 para exclusão de débito junto ao site da ré , o que, de toda sorte , não traz abalo ao nome da autora , pois, repita-se, cuida de anotação no site da ré .
Acresça-se que o laudo pericial no index 82326398 concluiu que "considerando os valores indicados nas Notas Fiscais relacionadas ao período dos últimos 12 meses, com início em agosto/2022 até julho/2023 que envolve um período equivalente a 01 ano englobando os períodos de verão e inverno, restou apurada a média dos valores em metro cúbico (m3) no patamar equivalente a 27,00m3 (vinte e sete metros cúbicos) e cujo valor se mostra compatível com o perfil de consumo de água do imóvel.
Esclarecimentos pelo perito no index 130520844 .
No index 150303283 a autora aduziu que resta evidente que as faturas contestadas acima do teto de consumo apresentado pela pericia devem ser cancelados, discriminando as respectivas faturas: No index 152360885 o perito destacou que "não houve manifestação da Parte Ré, no entanto, a Parte Autora se manifestou conforme ID 150303283 , tendo indicado a concordância com o Laudo Pericial ID 82326398, e com os Esclarecimentos Técnicos ID 130520844 , já prestados nos Autos.
Neste contexto, este Perito do Juízo MANTÉM as conclusões alcançadas no Laudo Pericial e nos Esclarecimentos Técnicos, considerando que não foram trazidos nos autos novos elementos técnicos capazes de alterar as apurações e levantamentos técnicos já realizados".
No index 154149467 a autora aduziu e requereu requerer o aditamento da petição protocolada no evento:152360885 para expor e requerer o que segue: Da Perícia Técnica Como se pode constatar da penúltima petição do perito nomeado pelo juízo (evento 152360885), a manifestação em questão reitera o laudo pericial em todos os seus termos (82326398) e, consequentemente, comprova a reclamação de cobrança abusiva por parte da ré, como se pode constatar do laudo técnico abaixo transcrito: "Que considerando os valores indicados nas Notas Fiscais relacionadas ao período dos últimos 12 meses, com início em agosto/2022 até julho/2023 que envolve um período equivalente a 01 ano englobando os períodos de verão e inverno, restou apurada a média dos valores em metro cúbico (m3) equivalente a 27,00m3 (vinte e sete metros cúbicos) e cujo valor se mostra compatível com o perfil de consumo de água do imóvel." (Grifei).
Logo, a perícia técnica constatou a abusividade da cobrança que ensejou o ajuizamento da presente ação, vez que confirmou que o consumo médio da empresa autora sempre se manteve na média de 27,00m³, conclusão que restou reiterada pela última petição juntada pelo perito (82326398), conforme afirmado desde a inicial.
DA COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA Considerando provada a cobrança indevida pelo perito nomeado por V.
Exa., bem como o silêncio da parte ré quanto à conclusão do laudo de que se trata, e tendo em conta que a demandada não encontrou justificativa técnica que explique a cobrança flagrantemente indevida, requer seja a mesma condenada à devolução em dobro do indébito, na forma do artigo 42 do CDC, e do Art. 32, Parágrafo 1º, inciso 2º do CPC, eis que preenchidos os requisitos essenciais à condenação postulada: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor, d) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (CPC).
No index 169266712 determinou-se: Index 154149467 - Diga a ré em 5 dias.
Consoante certidão no index 185090476 a parte ré se quedou inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe o julgamento da lide, visto que suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda até porque produzido laudo pericial.
Não se discute a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código De Defesa do Consumidor, nem que o serviço público em tela, é de caráter essencial e deve ser mantido ininterruptamente à disposição do consumidor.
Dispõe ainda o referido diploma consumerista: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O perito esclareceu, inicialmente que "considerando os valores indicados nas Notas Fiscais relacionadas ao período dos últimos 12 meses, com início em agosto/2022 até julho/2023 que envolve um período equivalente a 01 ano englobando os períodos de verão e inverno, restou apurada a média dos valores em metro cúbico (m3 ) equivalente a 27,00m3 (vinte e sete metros cúbicos) e cujo valor se mostra compatível com o perfil de consumo de água do imóvel" Concluiu então que "os valores indicados nas Notas Fiscais relacionadas ao período dos últimos 12 meses, com início em agosto/2022 até julho/2023 que envolve um período equivalente a 01 ano englobando os períodos de verão e inverno, restou apurada a média dos valores em metro cúbico (m3) no patamar equivalente a 27,00m3 (vinte e sete metros cúbicos) e cujo valor se mostra compatível com o perfil de consumo de água do imóvel" À guisa de ilustração, transcreve-se da sua conclusão: O imóvel da Parte Autora se encontra localizado na Estrada da Gávea nº25, Gávea, Rio de Janeiro, com acesso a pedestres e automóveis.
Trata-se de um imóvel de 3 pavimentos com consultórios, cozinha, banheiros além de área de recreação de cães, piscina, vestiários masculino e feminino, sala de banho e tosa, sendo o referido imóvel designado por 01 Economia Comercial.
Que na data da Diligência Pericial realizada em 31/08/2023 foi constatado por este Perito do Juízo a instalação de 01 hidrômetro para a medição do consumo de água, posicionado na área interna do imóvel da Parte Autora, o qual se encontrava com o ramal de abastecimento de água operacional e com lacres intactos e hidrômetro sem evidências de vazamentos.
O referido imóvel é designado por 01 Economia Comercial, com matrícula junto à empresa Ré nº 100373783-5, em nome de Paixão Pet Serviços para Animais Ltda, com a instalação do hidrômetro de fornecimento de água para o imóvel nº de serie Y21S659597, com registro acumulado de 0885,54m3 .
De acordo com os levantamentos técnicos que foram realizados por este Perito do Juízo com base nas Notas Fiscais de Fornecimento de Água.
Que considerando os valores indicados nas Notas Fiscais relacionadas ao período dos últimos 12 meses, com início em agosto/2022 até julho/2023 que envolve um período equivalente a 01 ano englobando os períodos de verão e inverno, restou apurada a média dos valores em metro cúbico (m3) no patamar equivalente a 27,00m3 (vinte e sete metros cúbicos) e cujo valor se mostra compatível com o perfil de consumo de água do imóvel.
Oportuno, ainda, transcrever as seguintes respostas aos quesitos das partes: 11º Quesito: O instrumento de medição está instalado em local de fácil acesso, que permita a realização da coleta de leitura? Resposta: Tecnicamente, sim 12º Quesito: Existem ocorrências impeditivas de leitura para este cliente? Resposta: Não foi evidenciado tal fato.
Posteriormente ao se manifestar sobre a cobrança supervenienteno do valor de R$6.217,61 com vencimento em 10/11/23 o perito apurou no index 130520844 que "tal medição não se mostra compatível com a realidade fática apurada e indicada no Laudo Pericial, considerando ainda a instalação dos reservatórios para armazenamento da água captada.
Desta forma este Perito do Juízo indica tecnicamente que, o referido valor, ref. a medição de out/2023 deve ser refaturado considerando a média anual no patamar de 27,00m3." Assim, verifica-se que houve uma única cobrança indevidapela ré do valor de R$6.217,61 com vencimento em 10/11/23 Tais conclusões não merecem reparos.
A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos e as características da empresa autora ( PetShop), conforme as fotografias que instruem o laudo pericial.
A duas, tendo em vista que as manifestações posteriores não possuem o condão de rechaçá-las, até porque desprovidas de argumento de ordem técnica apto para tanto.
A três, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito no index 152360885 que ratificam seu laudo onde se destaca: 2.
Que não houve manifestação da Parte Ré, no entanto, a Parte Autora se manifestou conforme ID 150303283 , tendo indicado a concordância com o Laudo Pericial ID 82326398, e com os Esclarecimentos Técnicos ID 130520844 , já prestados nos Autos. 3.
Neste contexto, este Perito do Juízo MANTÉM as conclusões alcançadas no Laudo Pericial e nos Esclarecimentos Técnicos, considerando que não foram trazidos nos autos novos elementos técnicos capazes de alterar as apurações e levantamentos técnicos já realizados De toda sorte, conforme já inicialmente destacado "não se discute a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código De Defesa do Consumidor" Impõe-se, portanto, condenação da ré a refaturar a fatura com vencimento em 10/11/23 no valor de R$6.217,61 para "a média anual no patamar de 27,00m3."" Impõe-se, ainda devolução dos respectivos valores efetivamente pagos a maior, em dobro, na forma do art 42 § único do Código de Defesa do Consumidor.
Deverão incidir juros legais e correção monetária a contar do desembolso pela parte autora, nos termos da súmula nº 331 deste egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Nº. 331 "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime.
Passa-se, então, ao exame dos danos morais.
O arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se, na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Analisando tais critérios, a abusividade da cobrança com vencimento em 10/11/23, os diversos transtornos e constrangimentos daí causados, o caráter repressivo e pedagógico da indenização, o valor requerido junto à exordial, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Diga-se, por fim, que o valor dos honorários advocatícios deverá ser fixado observando-se o disposto no 85 §8ª do Código de Processo Civil, es que o valor da condenação foi de R$4.000,00.
Isto posto, julgo parcialmente procedentea demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para: a) condenar a ré a refaturar, no prazo de dez dias a fatura com vencimento em 10/11/23 no valor de R$6.217,61 para "a média anual no patamar de 27,00m3." " b) condenar a ré a proceder à devolução, em dobro, dos respectivos valores pagos a maior com juros e correção monetária a partir do desembolso c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), até porque deu causa ao ajuizamento da demanda. e) condenar ainda a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios os quais, ao teor do artigo 85§8º do Código de Processo Civil fixo R$1.000,00 ( mil reais) Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
14/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA ALVES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS AIRES em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:32
Outras Decisões
-
24/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA ALVES em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS AIRES em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:52
Outras Decisões
-
28/05/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA ALVES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS AIRES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 13/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA ALVES em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 19:54
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:35
Juntada de petição
-
08/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:30
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA ALVES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS AIRES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS AIRES em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:59
Nomeado perito
-
11/11/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 17:51
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:08
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
-
22/09/2022 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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