TJRJ - 0801381-12.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:31
Juntada de Informações
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:05
Juntada de carta
-
26/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:48
Juntada de Informações
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801381-12.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
D.
S.
P.
G., JOAO BATISTA PEREIRA GODINHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Considerando a manifestação e comprovação (pdf. 27) do (a) autor (a) de que o tratamento objeto do julgado não está sendo fornecido, DETERMINO o IMEDIATO SEQUESTRO de valores em contas do Município de São Fidélis e do Estado do Rio de Janeiro, na proporção de 50% para cada um, através do sistema SISBAJUD, em conformidade com o permissivo do art. 854 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.790,40 (mil, setecentos e noventa reais e sessenta e quarenta centavos), correspondente a 06meses de medicamento referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025)de tratamento pelo menororçamento apresentado.
Aguarde-se o resultado em gabinete Expeça-se o necessário.
Cientifique-se a parte autora de que deverá trazer aos autos nota fiscal da compra efetuada, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de não serem realizados novos sequestros, sem prejuízo das demais consequências legais.
Por derradeiro, cientifiquem-se o ente público de toda diligência, devendo se manifestar em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Protocolo –20.***.***/1788-81. 2 – A parte autora em réplica.
SÃO FIDÉLIS, 13 de novembro de 2024.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular -
13/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024 23:59.
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04/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:44
Outras Decisões
-
09/07/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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