TJRJ - 0802280-77.2023.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de débito
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de RONALDO GALL DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:30
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0802280-77.2023.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO GALL DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Dispensado o relatório, na forma da lei, fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art.920, II, do CPC.
Juízo seguro e embargos tempestivos, merecendo ser recebidos e analisados quanto ao mérito dos argumentos apresentados.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por parte da ré-executada no qual sustenta que não pode incidir a multa em razão do cumprimento da obrigação de fazer imposta.
A autora-embargada, por sua vez, sustentou a validade da multa ante o descumprimento do réu e que os argumentos do réu são meramente protelatório.
A obrigação de fazer se resumia em: “..Determinar que a ré efetue a substituição do tipo de fornecimento de energia elétrica nos termos da solicitação de n° 0003498492 na residência da parte autora situado na: RUA VALDEMIRO ALVES, N° 56, LIBERDADE, PARAIBA DO SUL-RJ, com eficiência e de forma correta , no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada ao patamar de R$ 2.000,00..." Em termos mais simples, a obrigação de fazer se resumia em alteração do tipo de fornecimento de trifásico para o tipo de fornecimento bifásico.
Tem-se que a intimação da obrigação de fazer ocorreu em id 102302674, no dia 04/03/2024, tendo a ré 10 dias para efetivar a obrigação, logo terminando seu prazo no dia 15/03/2024,por não se tratar de prazo processual.
O autor/embargado junta a fatura de Março/2024, no valor de R$ 159,54 e vencimento em 25/04/24, ainda no tipo de fornecimento de trifásico, em id 113451979, tendo data de leitura atual o dia 25/03/24, o que leva a crer que a houve tempo hábil para que a parte Ré/embargante cumprisse a obrigação de fazer determinada.
Somente depois da intimação para pagamento da multa (id 113862208) foi que a ré/embargante, estranhamente, juntou aos autos outra fatura referente ao mês de Março/2024 com o tipo de fornecimento alterado para bifásico (id116598505), isso em 07/05/2024.
No entanto, alega o embargante que não há que se falar em aplicação de multa em valor aviltante e indevido no valor de R$ 2.000,00.
No entanto, como já analisado, o comprovante de intimação veio aos autos após sua intimação para pagamento da multa imposta, sendo está, pois, devida.
No mais, não há o que se falar em excesso à execução, pois o valor de R$ 2.000,00 se mostra razoável e proporcional ante ao descumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo determinado.
Mais a mais, como se sabe a multa para o cumprimento de obrigação de fazer não é um fim em si mesmo.
Objetiva-se apenas que a obrigação seja satisfeita.
Na hipótese dos autos, o executado não comprova o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo determinado.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos Embargos à Execução.
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Condeno o embargante nas custas e demais despesas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Preclusa a decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora/exequente referente ao deposito id 116570182.
P.I.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de RONALDO GALL DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RONALDO GALL DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
07/05/2024 02:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RONALDO GALL DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RONALDO GALL DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:50
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de RONALDO GALL DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 16:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/02/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:23
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINA BRAZILIANO EBECKEN
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23/01/2024 17:23
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 17:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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23/01/2024 17:23
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 15:48
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 17:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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30/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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