TJRJ - 0806580-13.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
24/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806580-13.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OENES DE CARVALHO COSTA RÉU: TR VILAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado.
O autor reside no bairro de Vila da Penha/RJ A parte ré tem domicílio no Vila dos Teles/RJ Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo.
Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção.
Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais.
A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural.
As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente.
Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.”.
OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:04
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
25/03/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 17:22
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
25/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828489-48.2024.8.19.0202
Sabrina Ferreira da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Herik Ventura Rabello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2024 16:37
Processo nº 0005322-13.2022.8.19.0038
Paulo Roberto de Carvalho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2022 00:00
Processo nº 0859397-80.2022.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thais Fernandes Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2022 12:48
Processo nº 0806658-07.2025.8.19.0202
Marcia Millier de Oliveira
American Airlines Inc
Advogado: Pedro Brandao Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 11:17
Processo nº 0800234-04.2022.8.19.0056
Maria de Fatima SIAS de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ana Claudia da Silva Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2022 20:53