TJRJ - 0806032-62.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FONSECA DE PAULA SALES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado. -
26/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0806032-62.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINA FONSECA DE PAULA SALES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Cuida-se da análise dos embargos declaração opostos pela parte autora, nos quais alega, em apertada síntese, que a sentença, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, foi omissa ao não fixar atualização no item 1 da sentença.
Os embargos são tempestivos, conforme certidão de id. 200589974.
Diante da revelia do réu, deixo de determinar a intimação da parte contrária para apresentação de eventuais contrarrazões aos embargos de declaração.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Isso porque, necessária a atualização dos valores a serem reembolsados pela parte ré.
Assim, recebo e acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada, a fim de que, em relação a atualização dos valores, passe a constar no "decisum": "1) CONDENAR a requerida a autorizar e custear o tratamento médico integral da parte autora, conforme descrito na inicial, de modo que, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, deverá a parte ré reembolsar os serviços realizados pela parte autora fora da rede credenciada, no valor de R$7.941,00 (sete mil, novecentos e quarenta e um reais), conforme notas fiscais acostadas no aditamento da inicial, seja devidamente atualizado desde o desembolso".
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Lançada como sentença, em razão da tabela proposta pelo CNJ para fins de lançamento junto ao sistema de informática do Tribunal (Resoluções nº 12 e 46 do CNJ).
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0806032-62.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINA FONSECA DE PAULA SALES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta porAna Karolina Fonseca de Paula Sales, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., na qual a parte autora sustentou a necessidade de acompanhamento criterioso de pré-natal, parto e pós-parto, ante os riscos que corre por sofrer de hipertireoidismo, baixo peso e hipertensão gestacional.
Salientou que é usuária do plano de saúde coletivo fornecido pela parte ré, através da empresa em que labora (Secid - Sociedade Educacional Cidade São Paulo S/A.), tendo início da cobertura em 01/08/2023.
Aduziu que, ao consultar o manual do usuário para identificar quais hospitais atendem ao referido plano de saúde, teve ciência do credenciamento do Hospital Santa Cecília e do Hospital Hinja.
Contudo, afirmou que, quando foi realizar exame solicitado por sua obstetra no Hospital Santa Cecília, foi informada que o hospital não estava mais credenciado ao plano de saúde da autora e que o parto não poderia ocorrer no referido local.
Afirmou que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que o hospital supracitado permanecia nos quadros de credenciados, ou seja, restando divergentes as informações.
Alegou que se dirigiu ao Hospital Hinja, sendo informada que, para que o parto fosse realizado, precisaria efetuar o pagamento da equipe médica de forma particular, pois o hospital não possui obstetra de plantão.
Informou que o plano cobre o tratamento hospitalar com obstetrícia, mas que não vem conseguindo acesso ao serviço junto à ré, que se recusa a reembolsar os custos com pagamento da equipe médica solicitada pelo Hospital Hinja.
Por fim, apontou que somente os dois hospitais são credenciados nessa cidade e que, devido ao quadro crítico gestacional, não possui condições de se dirigir à outra cidade.
Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado que a ré autorize, custeie e reembolse, de forma integral, o atendimento do parto e pós parto da autora na rede particular conveniada, no Hospital Hinja e/ou outro hospital pelo tempo que se fizer necessário ao seu pronto restabelecimento.
Ao, final, requereu o julgamento procedente da demanda, com a confirmação dos efeitos da tutela, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos.
Aditamento da inicial em id. 93037078.
Como novos fatos, informou que, no dia 09/12/2023, foi diagnosticada com pré-eclâmpsia e precisou que fosse realizada uma cesária de emergência, para que não corresse risco de vida.
Assim, informou que o custo do procedimento foi de R$7.941,00 (sete mil, novecentos e quarenta e um reais), pugnando pelo ressarcimento da referida quantia.
Decisão de id. 93098992 deferindo a tutela de urgência pleiteada para que a ré reembolse os serviços realizados pela parte autora fora da rede credenciada.
A parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de id. 111214921.
Decretada a revelia em id. 134580662.
Petição da parte autora em id. 136441335 informando o não cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela por parte da ré.
Em id. 152712821 a ré juntou cópia do contrato envolvendo as partes.
A autora se manifestou em id. 172079026 sobre o contrato apresentado. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Com efeito, a relação jurídica de direito material retratada nos autos evidencia uma relação de consumo, motivo pelo qual a solução da lide se embasará nas regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC.
A controvérsia refere-se à definição sobre a obrigação da operadora de plano de saúde ré em fornecer o tratamento pleiteado pela autora, bem como se a negativa de fornecimento enseja dano moral indenizável, e o seu quantum.
Constata-se que a parte autora fez prova da relação jurídica com a fornecedora do serviço, através dos documentos que instruem a inicial, o que, aliás, não foi rechaçado pela parte ré.
Conforme noticiado na petição inicial, a demandante necessitava de acompanhamento criterioso de pré-natal, parto e pós-parto, ante o risco que corre por sofrer de hipertireoidismo, baixo peso e hipertensão gestacional.
Assim, necessitou de internação urgente, o que foi feito em clínica não credenciada ao plano de saúde oferecido pela ré, ante a necessidade de ser submetida urgentemente ao procedimento de cesária.
Contudo, a operadora de saúde teve sua revelia decretada no presente feito, de modo que apenas apresentou o contrato que fundamenta a relação existente entre as partes.
Dessa forma, não se observa qualquer argumentação da parte ré que justifique o não ressarcimento do procedimento que precisou ser realizado em caráter urgente.
O quadro clínico da parte autora restou devidamente comprovado, mediante laudo médico de id.92010451 que evidencia a necessidade de acompanhamento criterioso durante o pré-natal, parto e pós parto.
A urgência também foi verificada, com base nos documentos que acompanharam o aditamento à inicial em id. 92007491.
Nesse ponto, destaca-se que a requerida teve sua revelia decreta e sequer produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do §3.º, do artigo 14, do CDC.
Ultrapassada tal questão, quanto ao dever de ressarcir o tratamento ocorrido em clínica não conveniada, é de se destacar, inicialmente, a obrigatoriedade de custeio de tratamentos urgentes e emergenciais, conforme art. 35-C da Lei 9.656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.” Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
PACIENTE MICROGNATISMO PORTADORA MANDIBULAR.
DE CIRURGIA EMERGENCIAL. 1.
O reembolso das despesas efetuadas com profissional de saúde não conveniado pode ser admitido em casos especiais, tais como de inexistência de estabelecimento credenciado no local, de recusa do hospital conveniado de receber o paciente, de urgência da internação, entre outros.
Precedentes. 2.
Inviabilidade de alterar a conclusão do acórdão recorrido de ser devido o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, por ter ocorrido atendimento urgente. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)” Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AMIL .
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ PRESTE IMEDIATA ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA À AUTORA, COM COBERTURA DO PARTO, ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS E EXAMES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.
BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, PORTADORA DE DIABETES GESTACIONAL, QUE SE ENCONTRA NA 35ª SEMANA DE GRAVIDEZ, E EMBORA PROGRAMADO PARA O DIA 1º DE SETEMBRO DE 2023, ENTROU EM TRABALHO DE PARTO ANTECIPADAMENTE, RESTANDO NÍTIDA A EMERGÊNCIA/URGÊNCIA DO CASO FACE AOS RISCOS OFERECIDOS À MÃE E AO BEBÊ .
ART. 12, V, DA LEI Nº 9.656/98, QUE APESAR DE PREVER EM SUAS ALÍNEAS A E B PERÍODO DE CARÊNCIA NO PRAZO MÁXIMO DE 300 DIAS PARA PARTOS A TERMO E DE 180 DIAS PARA OS DEMAIS CASOS, DISPÕE NA ALÍNEA C O PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS PARA COBERTURA DOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART . 35-C, I E II, DA LEI Nº 9.656/98 QUE ESTABELECE SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA, QUE IMPLICAREM RISCO DE VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS AO PACIENTE, BEM COMO DE URGÊNCIA RESULTANTE DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, EM ESPECIAL, O PERIGO DE DANO, EM RAZÃO DA URGENTE NECESSIDADE DA AUTORA EM RECEBER TOTAL ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA PARA REALIZAÇÃO DO PARTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM .
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0074564-42.2023.8 .19.0000 2023002103832, Relator.: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 28/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/11/2023)” Dessa forma, considerando a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, ou seja, que se tratava de caso de urgência e que a ré se negou a disponibilizar o procedimento em rede credenciada, conclui-se pela abusividade da negativa de cobertura do tratamento médico por parte da operadora, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo esta arcar com o pagamento integral das despesas do tratamento da demandante.
No que toca ao dano moral, forçoso é o reconhecimento do dano extrapatrimonial, no caso em comento.
Não há como considerar a situação narrada um mero aborrecimento ao autor, tendo em vista que o direito à vida e à saúde é assegurado a todos pelos artigos 5º, 6º, 196 e 198, II, da CRFB/88, cujos dispositivos garantem à população assistência integral aos serviços de saúde, que devem ser prestados solidariamente pelos entes federativos – União, Estados e Municípios (verbete n° 65, da Súmula do TJRJ).
O direito à saúde e à vida é consectário do princípio da dignidade da pessoa humana, preconizado no artigo primeiro da Constituição Federal, o que faz incidir, repita-se, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público (art. 37, §6° da CRFB/88) e, por conseguinte, enseja o dever da ré indenizar o sofrimento físico e psíquico experimentado pelo autor em razão dos fatos narrados, não merecendo guarida a justificativa de que não cabe o dever de indenizar no presente caso.
Isto porque houve recusa injustificada, que forçou a autora a ajuizar a presente ação a fim de assegurar seu direito constitucional à saúde.
Destaque-se a jurisprudência vem buscando não deixar a vítima de atos ilícitos sem ressarcimento, de modo que a verba indenizatória seja fixada em valor suficiente para compensar o dano sofrido, mas sem gerar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano” (Sérgio Cavalieri Filho in “Programa de Responsabilidade Civil”).
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivopedagógico), razão pela qual o quantum devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto. É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida a autorizar e custear o tratamento médico integral da parte autora, conforme descrito na inicial, de modo que, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, deverá a parte ré reembolsar os serviços realizados pela parte autora fora da rede credenciada, no valor de R$7.941,00 (sete mil, novecentos e quarenta e um reais), conforme notas fiscais acostadas no aditamento da inicial; 2) CONDENAR a demandada à compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e demais despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FONSECA DE PAULA SALES em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 23:54
Decretada a revelia
-
19/07/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FONSECA DE PAULA SALES em 14/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FONSECA DE PAULA SALES em 16/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA KAROLINA FONSECA DE PAULA SALES - CPF: *49.***.*47-25 (AUTOR).
-
14/12/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 22:36
Distribuído por sorteio
-
08/12/2023 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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