TJRJ - 0036343-53.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:49
Remessa
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036343-53.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0036343-53.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00369550 RECTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: AMANDA PIMENTA GEHRKE OAB/RJ-236824 ADVOGADO: ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA OAB/DF-064987 RECORRIDO: Espólio de MÁRIO MARTINS WERNECK REP/P/S/INV.
MARIA PAULA CARNEIRO DA CUNHA WERNECK RECORRIDO: MARIA PAULA CARNEIRO DA CUNHA WERNECK ADVOGADO: HENRIQUE CESAR MONTEIRO BARAHONA RAMOS OAB/RJ-093271 DECISÃO: Recursos Especial nº 0036343-53.2024.8.19.0000 Recorrente: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido: ESPÓLIO DE MÁRIO MARTINS WERNECK REP/P/S/INV.
MARIA PAULA CARNEIRO DA CUNHA WERNECK E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.188/196, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 10ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
PENHORA DE VALORES DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a penhora de valores de empresa integrante de grupo econômico para satisfação de crédito exequendo.
A embargante alegou ser pessoa jurídica distinta daquela sobre a qual recaiu a penhora, argumentando pela impossibilidade da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico foi fundamentada de maneira suficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamenta-se no entendimento consolidado de que empresas integrantes de um mesmo grupo econômico podem ser responsabilizadas solidariamente, dado o interesse comum e a unidade econômica do grupo (STJ, REsp 1733403/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27/08/2019). 4.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que abordou de maneira suficiente as alegações da embargante e fundamentou adequadamente a extensão da responsabilidade patrimonial à empresa integrante do grupo econômico. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões de mérito já decididas, conforme previsão do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao acórdão embargado, não abrangendo divergências externas ou de interpretação. 2.
Empresas integrantes de um mesmo grupo econômico podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas, dada a unidade econômica e o interesse comum do grupo.
Agravo de Instrumento nº: 0036343-53.2024.8.19.0000 Agravante: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Agravado: ESPÓLIO DE MÁRIO MARTINS WERNECK REP/P/S/INV.
MARIA PAULA CARNEIRO DA Relator: ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO QUE SE ARRASTA DESDE 2002.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração reiterados, interpostos com a alegação de que o acórdão embargado conteria erro material e que o precedente adotado pelo colegiado contrariaria entendimento anteriormente firmado.
O embargante sustenta que a penhora de valores oriundos de locação implicaria transferência de titularidade e que haveria contradição entre a fundamentação adotada e os precedentes aplicados.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em erro material ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reapresentação dos mesmos fundamentos já analisados nos primeiros embargos de declaração demonstra a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 4.
A alegação de que a penhora de valores oriundos de aluguel implicaria transferência de titularidade é apenas interpretação do embargante, não havendo qualquer erro material a ser sanado, pág. 2 uma vez que a penhora constitui mera vinculação do bem à execução, sem alteração da titularidade. 5.
A divergência interpretativa quanto ao alcance de precedentes utilizados não configura contradição interna do julgado e tampouco justifica a interposição de novos embargos, pois o colegiado firmou entendimento distinto de forma fundamentada. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delimita que contradição relevante para os fins do art. 1.022 do CPC é aquela interna ao acórdão, não servindo os embargos de declaração como instrumento para obtenção de novo julgamento (STJ, EDROMS 15578/PB, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 25.02.2004). 7.
O processo tramita há mais de duas décadas, e a sucessiva interposição de embargos de declaração demonstra inequívoco intento de protelar a solução definitiva do litígio. 8.
Estando configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, justifica-se a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos aos artigos 489, III e IV e 1.022, I e II e 133, 506 e 513, § 5º, todos do Código de Processo Civil.
Aduz a fundamentação contraditória do acórdão, eis que resta imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, argumenta que a ausência de instauração do referido incidente, não lhe oportuniza a ampla defesa e o contraditório.
Aponta ainda a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls.243/251. É o brevíssimo relatório.
De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º e II e 1022, II, do Código de Processo Civil.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
O magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos.
Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Ademais, "não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
AFASTAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
ANTERIORIDADE DO CRÉDITO.
MITIGAÇÃO.
DEVEDOR CONTUMAZ.
FRAUDE.
RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Não fosse isso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se os seguintes trechos da fundamentação do acórdão: (...) O feito que tramita desde 2002, tendo a sentença sido proferida em novembro de 2004 e acordão em 2006.
Portanto, a presente ação se arrasta há cerca de vinte e dois anos.
Nesse longo período a ora Agravante vem interpondo diversos recurso na tentativa de procrastinar a solução do feito.
O acordão entendeu pela correção da decisão agravada uma vez que se tratam de pessoas jurídicas que formam um mesmo grupo econômico...
Ademais, a penhora não transfere a propriedade do bem ou valores penhorados, mas apenas constitui uma garantia de satisfação do crédito, resguardando os interesses do exequente.
Trata-se de ato de apreensão judicial que vincula o bem ao cumprimento da obrigação, conferindo-lhe o caráter de bem penhorado, mas sem alterar sua titularidade, que permanece com o devedor.
Assim, a penhora é mecanismo de garantia e não de transferência de domínio...
Logo, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/05/2025 16:36
Remessa
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036343-53.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0007073-08.2002.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00400425 AGTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANDREIA BARBOSA RORIZ OAB/DF-038742 ADVOGADO: NICOLLY CICHESKI PAES OAB/RJ-188733 ADVOGADO: FABIANA SOARES DE SOUSA OAB/DF-028896 ADVOGADO: DR(a).
ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS OAB/DF-022801 ADVOGADO: AMANDA PIMENTA GEHRKE OAB/RJ-236824 ADVOGADO: ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA OAB/DF-064987 AGDO: Espólio de MÁRIO MARTINS WERNECK REP/P/S/INV.
MARIA PAULA CARNEIRO DA CUNHA WERNECK AGDO: MARIA PAULA CARNEIRO DA CUNHA WERNECK ADVOGADO: HENRIQUE CESAR MONTEIRO BARAHONA RAMOS OAB/RJ-093271 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO QUE SE ARRASTA DESDE 2002.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração reiterados, interpostos com a alegação de que o acórdão embargado conteria erro material e que o precedente adotado pelo colegiado contrariaria entendimento anteriormente firmado.
O embargante sustenta que a penhora de valores oriundos de locação implicaria transferência de titularidade e que haveria contradição entre a fundamentação adotada e os precedentes aplicados.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em erro material ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A reapresentação dos mesmos fundamentos já analisados nos primeiros embargos de declaração demonstra a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC.4.
A alegação de que a penhora de valores oriundos de aluguel implicaria transferência de titularidade é apenas interpretação do embargante, não havendo qualquer erro material a ser sanado, uma vez que a penhora constitui mera vinculação do bem à execução, sem alteração da titularidade.5.
A divergência interpretativa quanto ao alcance de precedentes utilizados não configura contradição interna do julgado e tampouco justifica a interposição de novos embargos, pois o colegiado firmou entendimento distinto de forma fundamentada.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delimita que contradição relevante para os fins do art. 1.022 do CPC é aquela interna ao acórdão, não servindo os embargos de declaração como instrumento para obtenção de novo julgamento (STJ, EDROMS 15578/PB, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 25.02.2004).7.
O processo tramita há mais de duas décadas, e a sucessiva interposição de embargos de declaração demonstra inequívoco intento de protelar a solução definitiva do litígio.8.
Estando configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, justifica-se a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2025 11:38
Documento
-
11/04/2025 17:07
Conclusão
-
10/04/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 15:31
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 16:49
Pauta
-
13/03/2025 14:45
Conclusão
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
21/02/2025 22:04
Mero expediente
-
21/02/2025 15:39
Conclusão
-
21/02/2025 15:38
Documento
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
02/02/2025 20:45
Documento
-
31/01/2025 13:20
Conclusão
-
30/01/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 14:37
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 16:16
Documento
-
26/11/2024 16:15
Documento
-
26/11/2024 16:14
Documento
-
26/11/2024 16:13
Documento
-
25/11/2024 14:44
Mero expediente
-
14/11/2024 12:51
Conclusão
-
14/11/2024 12:50
Documento
-
07/10/2024 15:32
Confirmada
-
05/10/2024 01:01
Mero expediente
-
04/10/2024 15:57
Conclusão
-
04/10/2024 15:56
Documento
-
11/09/2024 11:18
Confirmada
-
11/09/2024 00:05
Publicação
-
09/09/2024 15:23
Documento
-
09/09/2024 14:33
Conclusão
-
05/09/2024 13:31
Não-Provimento
-
16/08/2024 00:05
Publicação
-
12/08/2024 16:47
Inclusão em pauta
-
10/08/2024 16:55
Pedido de inclusão
-
22/07/2024 13:06
Conclusão
-
22/07/2024 13:03
Expedição de documento
-
20/07/2024 00:09
Mero expediente
-
17/07/2024 17:10
Conclusão
-
02/07/2024 18:06
Confirmada
-
02/07/2024 16:06
Mero expediente
-
01/07/2024 12:20
Conclusão
-
12/06/2024 15:32
Documento
-
17/05/2024 00:06
Publicação
-
16/05/2024 14:20
Confirmada
-
15/05/2024 18:42
Decisão
-
15/05/2024 11:16
Conclusão
-
15/05/2024 11:00
Distribuição
-
15/05/2024 10:06
Documento
-
15/05/2024 10:05
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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