TJRJ - 0827697-09.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:38
Juntada de acórdão
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07/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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11/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0827697-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Inicialmente, defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2) Na hipótese, pretende a parte autora, portadora de fibromialgia, a concessão da tutela antecipada para que sejam fornecidos os seguintes medicamentos: BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/mL, THC Entretanto, a despeito da gravidade e urgência do quadro clínico, a ré não autorizou o fornecimento do medicamento recomendado em razão de ausência de cobertura contratual, com a justificativa de não ter obrigatoriedade em fornecer medicamento não registrado na ANVISA e que o mesmo não consta no Rol de Procedimentos da ANS.
Contudo, tal alegação é pálida frente às regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC.), sob risco de dano de irreparável ou de difícil reparação que se revela maior para o paciente (vida) do que para a operadora (patrimônio).
A ANVISA, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n° 17/2015, definiu os critérios e procedimentos para a importação, em caráter excepcional, de produtos à base de Canabidiol em associação com outros Canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica, para tratamento de saúde.
Confira-se o artigo 2º da referida resolução: Art. 2º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC, constantes do Anexo I desta Resolução, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde. §1º A importação de que trata o caput também pode ser realizada pelo responsável legal pelo paciente. §2º A aquisição do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde ou entidade civil representativa de pacientes legalmente constituída, para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução. §3º Para a aquisição citada no §2º, o paciente deve informar no momento do seu cadastro, o responsável pela intermediação da importação.
Posteriormente, a ANVISA editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC)- Nº 327/2019, dispondo sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como os requisitos para a comercialização, a prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.
Na forma do artigo 5º da aludida resolução, “os produtos de Cannabis podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro”.
Não se controverte acerca do delicado estado de saúde da Autora, tampouco acerca da possibilidade de importação do medicamento já autorizado pela ANVISA, mas sim sobre a obrigatoriedade da seguradora de saúde custear o fornecimento de tal medicamento.
Nesse contexto, assiste razão à autora ao pleitear a concessão de tutela antecipatória, eis que se apresentam suficientemente configurados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também resultou configurado nos autos, na medida em que se mostra evidente que a demora regular inerente ao processamento do feito poderia vir a aniquilar o direito à vida e à saúde da usuária do plano.
Diante do exposto, é forçoso concluir que a urgência da situação descrita nos autos exige a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na demanda, sob pena da concretização de graves prejuízos à saúde do jurisdicionado.
Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial para determinar que a 2ª ré, Unimed Rio Coop.
Trab; Médico do RJ, autorize e forneça imediatamente todos os medicamentos, quais sejam: BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/mL, THC Citem-se e intime-se com URGÊNCIA POR OJA DE PLANTÃO. 3)Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o requerimento de substituição no polo passivo.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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