TJRJ - 0828808-63.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0828808-63.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA GOMES WELTRI RÉU: CONSTATA CONSTRUCOES LTDA Ao Embargado, nos termos do (sec) 2.º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
15/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO DE ANDRADE SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0828808-63.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA GOMES WELTRI RÉU: CONSTATA CONSTRUCOES LTDA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GABRIELLA GOMES WELTRI em face de CONSTATA CONSTRUCOES LTDA, todos já devidamente qualificados, na qual requer: 1) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA com a imediata intimação do réu para regularizar a situação junto à Receita Federal e proceder a imediata exclusão do registro no nome e CPF da parte autora; 2) Que a Ré seja compelida a realizar o pagamento da multa no valor de R$ 96.567,81 e demais impostos/custos para a efetiva correção da declaração junto à Receita Federal; 3) Que seja declarada a inexistência de relação contratual entre as partes; 4) indenização pelos danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Narra a parte autora: “ A autora trabalha como nutricionista e não possui qualquer relação jurídica com a Ré.
Ocorre que, em agosto/2020, foi surpreendida com uma notificação do Ministério da Fazenda acerca de suposta omissão de rendimentos recebidos pela Ré no exercício de 2016/ano base 2015, no valor de R$ 209.000,00, bem como cobrando o pagamento de uma multa no valor de R$ 96.567,81.
Tal situação deixou a autora extremamente preocupada, visto que desconhecia o débito, tampouco possuía condições de pagar a elevada multa.
Conforme já mencionado, a autora não possui relação com a ré.
Contudo, impende salientar que sua genitora, Sra.
Deise da Costa Gomes, em 01/07/2014, celebrou Contrato de Locação de Imóvel com a Ré, inicialmente, pelo período de 12 meses, com início em 02/07/2014 e término em 02/07/2015, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) – doc.anexo.
Em junho/2015, a empresa Ré não conseguiu efetuar o pagamento, ocasião em que a Sra.
Deise solicitou que o valor fosse depositado na conta da sua filha, ora parte autora, conforme se depreende pela juntada dos e-mails trocados entre a proprietária do imóvel (locadora) e a Ré, sendo, posteriormente, regularizado o pagamento para a conta correta.
Ressalte-se que o valor total depositado na conta da autora foi de R$ 17.000,00, ao passo que a Ré declarou junto à Receita Federal valor exorbitante, totalmente desarrazoado e desproporcional de R$ 209.000,00.
Após diversos contatos telefônicos com a Ré, a funcionária Taísa apresentou documento retificado constando o valor real de R$ 17.000,00, comprovando o erro grosseiro cometido pela Ré.
No entanto, há anos a autora tenta regularizar sua situação junto à Receita Federal e não consegue, ônus que notadamente tem de recair sobre a Ré, já que por sua culpa exclusiva informou valor errado, gerando todo constrangimento à autora Com a inicial (index 1), vieram os documentos de index 2-87 Decisão de index 94 que deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no index. 106.
Em sede de preliminar, o réu suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que no caso em questão não restou caracterizada nenhuma perda patrimonial à parte Requerente, visto que não desembolsou qualquer quantia para pagar o tributo e seus acessórios, que estão ainda sob análise da Receita Federal Réplica no index 132 Decisão saneadora no index. 136 que 1) fixou como Fato incontroverso: declaração errada de rendimentos fornecida pela ré, que posteriormente veio a retificá-la (2) diante da desnecessidade de prova ulterior determinou que viessem as Alegações Finais em 10 dias comuns; Não foram interpostos Embargos de Declaração ou feito pedido de ajuste.
Alegações finais da parte autora no index. 138 Alegações finais da parte ré no index 139.
Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Relatados, decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos materiais e morais, referente ao fato de ter o autor o seu CPF bloqueado indevidamente na “malha fina” da Receita Federal por suposto recebimento do valor de R$ 209.000,00, pagos pela ré.
In casu, veja-se que o autor teve seu CPF restrito por pendência de regularização na Receita Federal, conforme comprovante de index 10.
Tal situação foi ocasionada pelo fato de a ré ter informado à receita federal, através de sua declaração de imposto de renda do exercício de 2016 (ano-calendário 2015), que teria pagado ao autor o valor de R$ 209.000,00 Cabe ressaltar que o valor de fato pago pela ré a autora foi de R$17.000,00, decorrente de um contrato de locação celebrado pela ré e a mãe da autora, na qual foi utilizada a conta corrente da autora para o referido depósito.
Sendo assim, houve controvérsia na base de dados da Receita Federal ao receber da ré DIRF em que constava o pagamento de R$ 209.000,00 diretamente a autora, que por sua vez é isenta à declaração de imposto de renda, conforme index 2-9.
Essa falha levou a Receita Federal a apurar inconsistência em relação a autora, isento da Declaração de Rendimentos do exercício 2016, ano-calendário 2015.
Como consequência, o fisco entendeu que haveria omissão de rendimentos tributáveis recebidos pelo autor, o que levou a pendência de regularização de seu CPF, conforme carta de index 10 e notificação de lançamento de index 50 A parte ré comprova que realizou a retificação da DIRF, conforme declaração de index 130.
Neste cenário, tem-se que a conduta errônea da ré foi preponderante para a retenção da declaração de rendimentos do autor na malha fina da Receita Federal e sofrer cobrança indevida, com notificação para pagamento de valores que, na verdade, não ingressaram em seu patrimônio, além dos dissabores de provar administrativamente a inexistência de erro em sua declaração de renda, o que será considerado para fins de análise de eventual compensação pelos danos morais alegados.
Com relação à obrigação de fazer, voltada para regularização da situação junto à Receita Federal e a imediata exclusão do registro no nome e CPF da parte autora, verifico que tal determinação não pode ser imputada à parte ré.
Isso porque, com o fornecimento do DIRF retificado, a única capaz de decidir qualquer equívoco ou não na cobrança é a própria Receita Federal.
Do mesmo modo, como quem fora notificada pela Receita Federal foi a autora, somente ela, com a DIRF retificada em mãos, que possui a legitimidade ativa para ingressar com Procedimento de Retificação de Imposto sobre a Renda, seja pela via administrativa ou judicial.
Destaco que a titularidade para proceder com a solicitação de retificação do imposto de renda (SRL), ou Impugnar Notificação de Lançamento, cabe apenas ao contribuinte, o que impede o acolhimento do pedido em questão.
Com relação ao pleito de ressarcimento pelo dano material, não existe nos autos qualquer comprovação de que o autor pagou o valor cuja indenização postula, mas sim apenas que sofreu cobrança dele, estando pendente de análise o processo perante à Receita Federal, conforme informação trazida pela ré comprovadas no index 38474507 e ID. 38473448: Note-se que, uma vez estando o processo pendente de análise pela Receita, não é possível haver informação conclusiva e definitiva quanto à cobrança de qualquer multa pelo Fisco.
O dano pleiteado pode vir a ocorrer, a depender de evento futuro e incerto (a decisão definitiva da Receita), mas ainda não ocorreu.
Eventual cobrança de multa pela Receita, após a decisão definitiva, será fato novo não alcançado pela análise da causa de pedir deduzida neste processo. À luz dos fatos trazidos nestes autos, o dano não ocorreu, tampouco o prejuízo, razão pela qual não há como acolher esse pedido.
Com relação ao pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, verifico que a própria parte autora confessa que recebeu recurso financeiro da ré decorrente de um contrato de locação firmado por sua genitora e com a ré.
Em que pese a parte autora não figurar como contratante, fato é que disponibilizou a sua conta corrente para que a ré fizesse o pagamento, o que é suficiente, para fins fiscais, para configurar fato gerador de IR e, portanto, a relação jurídico-tributária.
Assim, tal pedido também merece ser julgado improcedente.
Por fim, com relação aos danos morais, caracterizado o ato ilícito consistente nas informações erradas repassadas ao fisco, surge a obrigação da instituição de reparar os danos morais sofridos pelo autor, que, na espécie, ocorreram in re ipsa.
Com relação ao quantum, com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade.
Frise-se que a informação equivocada foi a causa preponderante da declaração de rendimentos apresentada ficar retida na malha fina da Receita Federal, bem como impossibilitou a autora, por si só, de resolver a inconsistência apurada pelo fisco.
Ademais, a cobrança realizada pela Receita Federal decorrentes da suposta omissão de rendimentos ultrapassa o mero aborrecimento e, na verdade, afronta o direito da personalidade do apelado, conforme fundamentação alhures.
Vale destacar ainda que a diferença entre o valor correto e o informado de forma equivocada foi muito significativa, de forma que assiste razão à autora quando afirma que o erro foi grosseiro.
Acrescente-se a isso o longo período pelo qual a autora permanece com o CPF irregular, em razão do erro grosseiro da parte ré.
Nesse diapasão, fixo a título de compensação dos danos morais o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto.
Em atenção a alteração promovida pela Lei 14.905/24 no artigo 406 do CC que define a taxa de juros legais, estipulou-se que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO 1) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER 2) IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDETÓRIO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS 3) IMPROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA 4) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO PELOS DANOS MORAIS para condenar ré, ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de compensação por danos morais com incidência de juros pela taxa SELIC (art. 406 do CC) a partir do arbitramento (Sum. 362 STJ) Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno a parte autora e ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência, em relação a parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Transitada em julgado, certifique-se e cumpra-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
14/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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30/03/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO DE ANDRADE SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 13:27
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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