TJRJ - 0802724-87.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0802724-87.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCY TAVARES DA SILVA RÉU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Trata-se de AÇÃO proposta por LUCY TAVARES DA SILVA em face de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO.
Narra a inicial, em síntese, que a Autora percebeu que o Réu realizou 07 descontos em um periodo de tempo entre os meses de janeiro de 2019 a julho de 2019, parcelas no valor de R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três cantavos), totalizando na época o valor de R$ 269,71 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), sem que fosse de seu conhecimento e a devida autorização. (extrato em anexo).
Os referidos descontos, segundo o que foi apurado pela Autora, junto ao INSS, seriam referentes a uma contribuições a assiciação Ré, o que é de total desconhecimento e autorização da Autora.
A Autora procurou entrar em contato com a Ré, que agora atende pelo nome empresarial de ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, com intuito de obter respostas sobre quem autorizou os descontos e solicitar o contrato ou qualquer prova da referida autorização para os descontos e de que forma a mesma foi feita e com quais documentos, sem que houvesse qualquer resposta da parte da Ré.
Conclui requerendo a devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 102801201.
O réu apresentou contestação, id. 111270761, aduzindo em síntese, que que a ré é uma entidade sem fins lucrativos, possuindo respaldo há mais de 30 anos no mercado, sendo criada com o intuito de defender os interesses e direitos dos seus associados, razão pela qual, oferece benefícios e serviços diversos, dentre eles uma rede de descontos, assistência residencial, assistência funeral, cobertura de morte, sorteios mensais e assistência financeira.
No que concerne as filiações, estas se originam por intermédio de corretores em todo território nacional, sendo oferecidas todas as vantagens existentes em se tornar um associado.
Destaca-se que em 03/07/2018, houve uma alteração no Artigo 7º mais precisamente no parágrafo segundo do Estatuto Social da recorrente, permitindo a filiação por qualquer cidadão, sendo eles aposentados e pensionistas de empresas privadas, autarquias públicas, paraestatais ou economia mista, além de beneficiários do INSS que atendem os requisitos estabelecidos no estatuto.
Dessa feita, infere-se da ficha de filiação a esta associação e da autorização de débito em seu benefício, anexos, claramente a identidade das assinaturas lavradas em ambos os documentos, que são indubitavelmente da Requerente, o que comprova sua plena consciência quando da sua filiação, bem como da autorização para desconto das mensalidades de sócio em seu benefício previdenciário.
Assim, tem-se a regularidade da filiação pela demandante, bem como a autorização por parte dela do desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, sendo improcedentes as alegações de desconhecimento dele.
Réplica, id. 117640808.
Somente a parte autora se manifestou em provas, id. 185550096. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
De início, forçoso concluir pela incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não sendo o fato de a ré ser associação sem fins lucrativos o bastante para afastar as normas consumeristas.
Importa consignar que, para a análise da aplicação do CDC na relação travada entre associado e associação, é determinante a análise da natureza do serviço prestado pela associação.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.150.711/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 15/3/2012.) Com efeito, no presente caso, enquadra-se a associação ré na condição de fornecedor de serviço, eis que desenvolve atividade remunerada no mercado de consumo, consistente no oferecimento de serviços de rede de descontos, assistência residencial, assistência funeral, cobertura por morte, sorteio mensal, e assistência financeira, razão pela qual insere-se no conceito de fornecedor do art. 3º, § 2º, CDC, enquanto a autora é considerada consumidora.
Nesse sentido, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, inclusive as que ostentam a certificação de filantrópicas, podem ser abrigadas pelo conceito de fornecedoras, caso forneçam no mercado, com certa habitualidade e especialidade, produto ou serviço, mediante remuneração, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 519.310/SP): Processual civil.
Recurso especial.
Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico.
Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados.
Relação de consumo caracterizada.
Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconheci mento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de ser viços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 519.310/SP, relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/04/2004, DJe de 24/05/2004.) Verifica-se, portanto, que, para ser considerada fornecedora e sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, basta que a pessoa desenvolva qualquer tipo de atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, independentemente da natureza jurídica adotada.
Por conseguinte, não subsiste a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V, CC, incidindo, em seu lugar, a prescrição quinquenal do art. 27, CDC. É essa a orientação do STJ, como se observa a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplicase o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.).
Assim, considerando que os descontos impugnados na presente ocorreram em 2019 e que a presente ação foi ajuizada em 2024, afasto a prejudicial de prescrição.
Analisando as alegações autorais e os elementos de prova contidos nos autos, entende-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque a ré não apresentou documento comprobatório da filiação da autora e de sua anuência aos descontos das mensalidades da associação, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Portanto, deve-se considerar ilegítimos os descontos consignados no benefício previdenciário da autora por ausência de anuência inequívoca desta com os referidos descontos.
Dessa forma, os valores descontados em desfavor da autora configuram cobrança indevida, não tendo o réu logrado êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Cumpre registrar que o ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia ao réu, consoante o dispositivo acima.
A propósito, destaca-se que o art. 115, V, da Lei 8.213/91 apenas permite descontos de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados e pensionistas quando houver autorização expressa do respectivo filiado, o que não foi demonstrado de forma contundente pela ré.
Não sendo comprovada a filiação da autora junto à associação ré, os descontos havidos em seu benefício devem ser restituídos.
Já no que tange à forma de restituição, se simples ou em dobro, tratando-se de relação consumerista, faz-se aplicável o regramento do art. 42, parágrafo único, CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Compulsando os autos, verifica-se que a associação ré não demonstrou qualquer engano justificável que excluísse a sua responsabilidade pela restituição em dobro.
Desta forma, aplicável o CDC no caso em tela, devem os descontos indevidos serem restituídos em dobro.
Já no tocante ao pedido de compensação por danos morais, apesar de inegável aborrecimento sofrido pela autora com o desconto desautorizado em sua aposentadoria, não se configurou lesão de natureza moral capaz de gerar indenização, na medida em que não houve comprovação de violação aos seus direitos da personalidade, sendo certo que o caráter pedagógico-punitivo não tem o condão, por si só, de atrair o pagamento indenizatório do dano moral.
Ademais, a autora não experimentou nenhuma consequência grave/extraordinária em razão da conduta da requerida.
Os descontos nos valores mensais de R$ 38,53 que perduraram de janeiro/2019 até julho/2019 - comprometeram pouco a sua remuneração mensal, fato este que, afasta a presunção de abalo moral por comprometimento de sua verba alimentar.
Verifica-se, pois que, ainda que indevido, o desconto no benefício da autora não trouxe para a parte dificuldade em honrar seus compromissos, bem como abalo financeiro de maiores proporções, que acarretassem comprometimento orçamentário ou de sua subsistência.
Ora, como sabido, o sentimento exacerbado de indignação não gera dano moral. É que meros aborrecimentos, dissabores e incômodos, não ensejam tal indenização, sendo certo que o desconto suprimido em benefício previdenciário, por si só, desacompanhado de prova de que a parte tenha experimentado dificuldade financeira em razão do ocorrido, não se traduz em dano moral.
Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo da autora, não tendo havido a comprovação mínima dos danos morais, que, in casu, não se presumem, ônus que lhes cabia a teor do disposto no art. 373, I, CPC, não deve ser condenada a ré ao pagamento de qualquer compensação.
Em hipóteses semelhantes este Tribunal tem entendido, inclusive, pela não ocorrência da aplicabilidade de dano moral: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO (ABAMSP).
DESCONTO INDEVIDO DE MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REFORMA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O juízo a quo, entendendo pela aplicabilidade do Código Civil ao caso em razão do suposto vínculo associativo negado pela autora, reconheceu a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados, com base no art. 206, §3º, V, CC.
Para a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre associado e associação, é determinante a análise da natureza do serviço prestado pela associação.
Enquadra-se a associação ré na condição de fornecedor de serviço, eis que desenvolve atividade remunerada no mercado de consumo.
Reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral.
Art. 27, CDC.
Prescrição quinquenal.
Pedido fundamentado na ausência de contratação, fluindo o termo inicial do prazo prescricional a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça.
Teoria da causa madura.
Ilegítima dos descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora por ausência de anuência inequívoca desta com os referidos descontos.
O artigo 115, V da Lei 8.213/91 apenas permite descontos de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados e pensionistas quando houver autorização expressa do respectivo filiado.
Associação ré não demonstrou qualquer engano justificável que excluísse a sua responsabilidade pela restituição em dobro.
Art. 42, CDC.
Dano moral não configurado.
Não comprovada violação aos direitos da personalidade que justifique a indenização pleiteada.
Recurso a que se dá parcial provimento. (Apelação Cível nº 0846021-90.2023.8.19.0001, Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves - Julgamento: 04/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO INDEVIDO DE MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VALORES DEVOLVIDOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRESTÍGIO DA SENTENÇA. 1.
Autor que alega ter sofrido descontos em seu benefício de aposentadoria junto ao INSS nos meses de maio a julho de 2019 em favor da Associação-Ré os quais julga serem indevidos, eis que não se afiliou nem autorizou o referido desconto. 2.
Associação sustenta que o próprio órgão pagador cancelou os descontos e devolveu os valores referentes aos meses de maio, junho e julho de 2019 no mês de agosto de 2019, antes da propositura da ação. 3.
Sentença.
Procedência parcial para: 1. declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e o débito referente à suposta filiação; 2; determinar que a Ré cancele ou se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança atinente à suposta filiação, e improcedência quanto aos pedidos de reparação por danos materiais e morais.
Apelo do Autor. 4.
Repetição de indébito.
Valores descontados que foram devolvidos em agosto de 2019, ou seja, antes da propositura da ação.
Não comprovada a máfé. 5.
Dano moral não configurado.
Autor que somente percebeu os descontos no momento de contratar um empréstimo.
Não comprovado qualquer constrangimento ou abalo psicológico que justifique a indenização pleiteada. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
Condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, a favor do patrono da Ré, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça que lhe foi deferida, vedada a compensação.
Condenação da Ré no pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor.
As custas serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86, do C.P.C., suspensa a execução em relação à parte Autora por ser beneficiária da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do mesmo códex. (TJ-RJ - APL: 00065707820208190007, Relator: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 31/03/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PACTO DE ADESÃO A TÍTULO CONTRIBUIÇÃO PARA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO - ABAMSP.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTO ÚNICO DE MENSALIDADE DE SÓCIO NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
SENTENÇA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DEBITADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Irresignado, recorre o autor perseguindo a reparação por danos morais que alega ter sofrido.
Desconto de R$ 19,98, uma única vez, sem maiores desdobramentos.
O mero desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo.
Ausência de prova mínima da ofensa.
Manutenção da sentença.
Autor que não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia a teor do art. 373, inciso I do CPC.
Pedido indenizatório formulado que não pode ser acolhido com base em mera retórica.
Súmula 330 do STJ.
Majoração dos honorários, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. (0019549-98.2019.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 17/06/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados e comprovados nos autos com correção monetária e juros de mora, ambos, a contar do desembolso.
Diante da sucumbência recíproca, as despesas deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86, CPC, e cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, §2º, CPC, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC) e observada a gratuidade de justiça deferida à autora, sujeita à condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 12:10
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0802724-87.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCY TAVARES DA SILVA RÉU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Esclareçam as partes se pretendem a produção de alguma prova.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:16
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 06:48
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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