TJRJ - 0806565-90.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:31
Remessa
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806565-90.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0806565-90.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00137759 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELANTE: HEIDER MAX DE FONSECA ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA HERDY OAB/RJ-063956 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" gera dano moral indenizável; (ii) analisar se a ausência de notificação da cessão do crédito torna inexigível a dívida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não extingue a obrigação, nos termos do art. 290 do Código Civil, apenas impedindo a cobrança caso o pagamento tenha sido efetuado ao credor originário.4.
A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura restrição de crédito nem publicidade vexatória, pois o acesso é restrito ao próprio consumidor, não interferindo na pontuação do Serasa Score.5.
Não há comprovação de que a inclusão na plataforma tenha causado prejuízo ao autor, seja pela negativa de crédito ou por qualquer outro constrangimento, inexistindo, portanto, fundamento para indenização por dano moral.6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem firmado entendimento de que a inserção de dívidas prescritas no "Serasa Limpa Nome" não configura ato ilícito, pois a prescrição impede apenas a cobrança judicial, mas não a tentativa de renegociação extrajudicial da dívida.7.
O sobrestamento dos processos em razão do Tema Repetitivo 1264 do STJ se aplica apenas a recursos especiais, não afetando processos em fase de conhecimento ou apelação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A ausência de notificação da cessão de crédito não extingue a dívida, sendo o débito exigível nos termos do art. 290 do Código Civil.2.
A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação nem restrição de crédito, não sendo fato gerador de dano moral indenizável.A prescrição da dívida impede sua cobrança judicial, mas não impede tentativas extrajudiciais de renegociação, desde que realizadas sem práticas abusivas.V.
REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOINEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO AOS RECURSOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
12/08/2025 16:05
Documento
-
11/08/2025 19:36
Conclusão
-
07/08/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 12:55
Inclusão em pauta
-
11/07/2025 16:47
Pauta
-
09/07/2025 11:50
Conclusão
-
04/07/2025 14:48
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 13:50
Mero expediente
-
19/05/2025 11:33
Conclusão
-
16/05/2025 16:22
Documento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806565-90.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0806565-90.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00137759 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELANTE: HEIDER MAX DE FONSECA ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA HERDY OAB/RJ-063956 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" gera dano moral indenizável; (ii) analisar se a ausência de notificação da cessão do crédito torna inexigível a dívida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não extingue a obrigação, nos termos do art. 290 do Código Civil, apenas impedindo a cobrança caso o pagamento tenha sido efetuado ao credor originário.4.
A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura restrição de crédito nem publicidade vexatória, pois o acesso é restrito ao próprio consumidor, não interferindo na pontuação do Serasa Score.5.
Não há comprovação de que a inclusão na plataforma tenha causado prejuízo ao autor, seja pela negativa de crédito ou por qualquer outro constrangimento, inexistindo, portanto, fundamento para indenização por dano moral.6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem firmado entendimento de que a inserção de dívidas prescritas no "Serasa Limpa Nome" não configura ato ilícito, pois a prescrição impede apenas a cobrança judicial, mas não a tentativa de renegociação extrajudicial da dívida.7.
O sobrestamento dos processos em razão do Tema Repetitivo 1264 do STJ se aplica apenas a recursos especiais, não afetando processos em fase de conhecimento ou apelação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A ausência de notificação da cessão de crédito não extingue a dívida, sendo o débito exigível nos termos do art. 290 do Código Civil.2.
A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação nem restrição de crédito, não sendo fato gerador de dano moral indenizável.3.
A prescrição da dívida impede sua cobrança judicial, mas não impede tentativas extrajudiciais de renegociação, desde que realizadas sem práticas abusivas.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2025 11:37
Documento
-
11/04/2025 17:08
Conclusão
-
10/04/2025 13:31
Provimento
-
21/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 15:34
Inclusão em pauta
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10/03/2025 15:55
Pedido de inclusão
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:08
Conclusão
-
25/02/2025 11:00
Distribuição
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25/02/2025 10:14
Remessa
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24/02/2025 20:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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