TJRJ - 0187264-55.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:21
Remessa
-
25/08/2025 15:43
Remessa
-
11/06/2025 12:34
Remessa
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11/06/2025 11:31
Remessa
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06/06/2025 17:29
Expedição de documento
-
07/05/2025 11:33
Confirmada
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0187264-55.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 4 VARA CRIMINAL Ação: 0187264-55.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00854993 RECTE: IGOR FARIAS SOUZA OUTRO NOME: IGOR FARIA DE SOUZA ADVOGADO: JOAO VICTHOR BATISTA RODRIGUES OAB/MG-200685 RECTE: DHÉMISSON SILVA DE SOUZA RECTE: DYMIZON SILVA DE SOUZA ADVOGADO: ANDRE RACHI VARTULI OAB/MG-200606 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: ELIENE DE OLIVEIRA LOUZADA ADVOGADO: EVELLYN DA SILVA SOARES NOBRE OAB/RJ-175897 CORREU: MATEUS BORGHI Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTARecurso em Sentido Estrito.
Acusados pronunciados da seguinte forma: DHÉMISSON SILVA e DYMIZON SILVA, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, I e IV, e IGOR FARIAS, art. 121, § 2º, I e IV, nos termos do art. 29, todos do Código Penal.
Foi mantida a prisão decretada no curso do processo, estando os pronunciados foragidos.
Autos desmembrados em relação ao corréu MATEUS BORGHI (preso).
Mantidos os decretos prisionais dos acusados.
Autos desmembrados.
Recurso de IGOR FARIAS, requerendo inicialmente a nulidade da decisão de pronúncia, sob a alegação de excesso de linguagem.
No mérito, pretende a despronúncia, sob alegação de ausência de lastro probatório mínimo.
Subsidiariamente, postulou a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e emboscada, e a revogação da prisão preventiva.
DHÉMISSON SILVA e DYMIZON SILVA, buscam preliminarmente a nulidade da decisão de pronúncia, sob a alegação de excesso de linguagem.
No mérito, postulam a despronúncia sob a alegação de ausência de lastro probatório mínimo.
Alternativamente, requerem o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e emboscada, e a revogação da prisão preventiva.
As defesas prequestionaram ofensa à Lei Federal e à Constituição da República Federativa do Brasil.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
Juízo de retratação mantendo o decisum. 1.
Narra a denúncia que em 28/04/2023, Matheus Borghi, Dhémisson Silva de Souza e Dymizon Silva de Souza, previamente ajustados entre si e com Igor Faria Souza, efetuaram disparos de arma de fogo contra Felipe de Oliveira Louzada, provocando as lesões corporais, que foram a causa de sua morte.
Descreve que os agentes foram impulsionados por vingança decorrente de desavenças na condução de negócios ilícitos, agindo, assim, por motivo torpe, e atraíram a vítima até o local de seu extermínio, agindo por meio de emboscada. 2.
As preliminares arguidas não merecem guarida. 3.
Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
Nos termos do artigo 413, § 1º, do CPP, e da jurisprudência dominante, a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade, exige tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios da autoria.
O Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão de forma suficiente a sustentar a materialidade do crime e os indícios veementes de autoria do crime de homicídio, nos moldes exigidos pelo art. 93, IX, da CRFB/88, informando como se chegou à identificação do possível autor do delito.
A simples leitura do decisum revela que não há excesso de linguagem, mas sim expressão do convencimento do Juiz acerca da existência do crime, apontando de forma suficiente os indícios de autoria. 4.
No mérito, melhor sorte não assiste aos recorrentes. 5.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência e seu aditamento, pela guia de remoção de cadáver, pelas fotos anexadas e, em especial, pelo laudo de perícia Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
10/04/2025 18:39
Documento
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08/04/2025 17:13
Conclusão
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20/03/2025 13:00
Não-Provimento
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 17:47
Inclusão em pauta
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06/02/2025 10:45
Pedido de inclusão
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14/10/2024 11:25
Conclusão
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07/10/2024 13:36
Confirmada
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07/10/2024 11:17
Mero expediente
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25/09/2024 00:06
Publicação
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23/09/2024 11:03
Conclusão
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23/09/2024 11:00
Distribuição
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20/09/2024 12:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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