TJRJ - 0807738-67.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807738-67.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE FREITAS DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos MAGÉ, 10 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES SANTANNA em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DE FREITAS DOS SANTOS - CPF: *02.***.*98-50 (AUTOR).
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26/04/2024 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:43
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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