TJRJ - 0841240-98.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:16
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 18:12
Documento
-
07/05/2025 11:33
Confirmada
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0841240-98.2023.8.19.0203 Assunto: Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0841240-98.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00321031 APTE: JOAO VITOR GOMES FERREIRA APTE: LUCAS AUGUSTO MOREIRA SEBREAN ADVOGADO: FABIO DIAS OLIVEIRA OAB/RJ-106890 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTAApelação criminal.
JOÃO VITOR GOMES FERREIRA e LUCAS AUGUSTO MOREIRA SEBREAN foram condenados pela prática dos crimes descritos nos artigos 180, caput, do Código Penal, e 16, § 1º, da Lei 10.826/03, na forma do 69, do CP, fixadas as penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, na menor fração legal, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana.
Foi-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade.
As razões de apelação dos sentenciados foram apresentadas em conjunto, encontrando-se acostadas na peça 000031, requerendo a absolvição dos acusados pela prática do crime de receptação, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, a defesa requer: a) a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, preconizada pelo artigo 180, § 3º, do CP, com a aplicação do disposto no § 5º do mesmo diploma legal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
Prequestionamento de ofensa à Lei Federal e à Constituição da República Federativa do Brasil.
Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, com a exclusão da condenação pela prática do crime do artigo 180, caput, do CP, e a manutenção da decisão guerreada nos demais termos. 1.
No que concerne à prática da receptação, penso que a autoria delitiva só restou confirmada em desfavor de JOÃO VÍTOR, que conduzia a motocicleta de origem espúria e a usava para o transporte de pessoas na comunidade, cabendo a absolvição do apelante LUCAS AUGUSTO.2.
Quanto ao tema, penso que o crime de receptação é de "mão própria" e por esta razão não admite coautoria e, diante das provas supracitadas, só há evidências de que JOÃO VÍTOR conduzia a motocicleta e a utilizava para transportar pessoas na comunidade (Motoboy), oriunda de crime patrimonial, isto restou confirmado por meio das confissões espontâneas dos apelantes.
Por outro lado, não há qualquer prova de que LUCAS soubesse da origem espúria do bem. 3.
Destarte, entendo que o painel probatório é robusto em desfavor de JOÃO VÍTOR, mas não restou claro o atuar doloso de LUCAS AUGUSTO no que tange ao crime de receptação, impondo-se a absolvição. 4.
Mantido o Juízo de censura do delito de porte de armas para ambos, e absolvido o recorrente LUCAS AUGUSTO da acusação de receptação. 5.
Inviável o pleito de desclassificação da conduta para o tipo culposo, consoante as provas colhidas. 6.
No crime em questão, a posse injustificada do bem produto de crime gera a presunção de responsabilidade, eis que a prova do dolo é circunstancial e indiciária, cabendo à defesa ao menos imprimir dúvida razoável quanto à acusação, o que não foi feito. 7.
Cabia à defesa comprovar a ausência do elemento subjetivo do tipo, demonstrando que o acusado agiu de forma negligente, mas não Conclusões: Após votar o Des.
Relator no sentido de negar provimento ao recurso; votou o Des.
CAIRO ÍTALO provendo-o, parcialmente, para absolver o apelante LUCAS AUGUSTO pela receptação, mantendo, quanto ao mais, a sentença ora recorrida.
No que foi acompanhado pelo Des.
PAULO DE TARSO.
Assim, à unanimidade o recurso foi conhecido e, por maioria parcialmente provido para absolver o apelante LUCAS AUGUSTO pela receptação, mantendo, quanto ao mais, a sentença ora recorrida, nos termos do voto do Des.
CAIRO ÍTALO que lavrará o acórdão.
Oficie-se. -
11/04/2025 13:51
Conclusão
-
10/04/2025 18:39
Documento
-
17/03/2025 12:45
Conclusão
-
06/03/2025 15:33
Remessa
-
06/03/2025 13:07
Conclusão
-
26/02/2025 12:39
Expedição de documento
-
13/02/2025 13:00
Provimento em Parte
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06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 15:20
Inclusão em pauta
-
22/01/2025 16:37
Pedido de inclusão
-
22/01/2025 12:37
Conclusão
-
21/01/2025 16:44
Mero expediente
-
04/12/2024 16:00
Conclusão
-
23/10/2024 13:26
Confirmada
-
16/10/2024 16:22
Remessa
-
16/10/2024 16:21
Petição
-
16/10/2024 16:20
Recebimento
-
13/08/2024 17:06
Expedição de documento
-
12/08/2024 18:45
Mero expediente
-
07/08/2024 12:16
Conclusão
-
17/07/2024 12:13
Confirmada
-
17/07/2024 10:46
Mero expediente
-
16/07/2024 17:59
Conclusão
-
28/06/2024 17:32
Mero expediente
-
28/06/2024 15:40
Conclusão
-
28/06/2024 15:37
Documento
-
28/06/2024 15:06
Expedição de documento
-
27/06/2024 15:56
Expedição de documento
-
25/06/2024 16:59
Mero expediente
-
12/06/2024 17:57
Conclusão
-
12/06/2024 17:56
Documento
-
08/05/2024 00:05
Publicação
-
06/05/2024 15:55
Confirmada
-
30/04/2024 17:37
Mero expediente
-
26/04/2024 00:06
Publicação
-
24/04/2024 15:08
Conclusão
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24/04/2024 15:00
Distribuição
-
24/04/2024 14:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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