TJRJ - 0876085-20.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:35
Documento
-
29/08/2025 06:52
Confirmada
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 15:30
Documento
-
27/08/2025 13:48
Conclusão
-
26/08/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 07:36
Documento
-
13/08/2025 07:36
Confirmada
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
11/08/2025 19:09
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 19:00
Mero expediente
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30/05/2025 14:23
Conclusão
-
30/05/2025 14:20
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 07:27
Documento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0876085-20.2022.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios/ Militar / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0876085-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00148431 APELANTE: JAYRA DE SOUZA TANCREDO ADVOGADO: VANESSA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225528 APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI DESPACHO: 1.
Dê-se vista à parte embargada, a fim de oportunizar manifestação porventura considerada necessária. 2.
Sem prejuízo, dê-se ciência às partes acerca da eventual incidência da cominação prevista no art. 1.026, § 2º, na forma do art. 10, ambos do CPC/2015. -
26/05/2025 13:14
Confirmada
-
26/05/2025 12:56
Mero expediente
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21/05/2025 11:17
Conclusão
-
12/05/2025 12:31
Documento
-
06/05/2025 07:25
Documento
-
05/05/2025 11:13
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0876085-20.2022.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios/ Militar / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0876085-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00148431 APELANTE: JAYRA DE SOUZA TANCREDO ADVOGADO: VANESSA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225528 APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR FALECIDO EM 2012.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.1.
Trata-se de ação por meio da qual requer a autora, na qualidade de pensionista, seja revisto seu benefício previdenciário, à qual sobreveio sentença de improcedência.2.
Matéria que já foi objeto de análise pelo STF no julgamento do RE 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida (tema 396), firmando a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".3. 'In casu', o ex-servidor foi reformado em 09.10.1992 e faleceu em 09.07.2012, após a EC 41/03, não existindo direito à integralidade.4.
Possibilidade de paridade caso atendidos os requisitos previstos na regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, restando demonstrado nos autos, porém, que o servidor não os atingiu.5.
IRDR 0025749-87.2018.81.19.0000 que, ao ter seu mérito julgado, fixou a seguinte tese: "Aos beneficiários de pensão por morte de ex-policiais militares ou ex-bombeiros militares, falecidos após a EC 41/03, aplica-se a regra contida no § 2º, do artigo 42 da Constituição da República, a qual remete, inexoravelmente, aos artigos 2º e 4º da Lei Estadual 4.275/04, devendo ser observada a regra de transição estabelecida pelo artigo 3º da EC 47/05".5.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sustentou, pela apelante, a Dra.
Gizelli Alves dos Santos. -
29/04/2025 17:37
Documento
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29/04/2025 17:14
Conclusão
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29/04/2025 13:00
Não-Provimento
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25/04/2025 14:17
Mero expediente
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24/04/2025 11:49
Conclusão
-
15/04/2025 07:46
Documento
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14/04/2025 07:30
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 29/04/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 015.
APELAÇÃO 0876085-20.2022.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios/ Militar / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0876085-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00148431 APELANTE: JAYRA DE SOUZA TANCREDO ADVOGADO: VANESSA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225528 APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
10/04/2025 16:58
Inclusão em pauta
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10/04/2025 14:12
Mero expediente
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10/04/2025 11:01
Conclusão
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09/04/2025 17:30
Pedido de inclusão
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13/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:04
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 12:55
Remessa
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06/03/2025 12:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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