TJRJ - 0802959-59.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 17:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:39 Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA BESERRA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:39 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:14 Publicado Decisão em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802959-59.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DA SILVA BESERRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
 
 A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 147941213.
 
 Réplica no ID n.º 152681749.
 
 Passo ao saneamento do feito.
 
 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Não há preliminares, tampouco questões pendentes de apreciação a serem examinadas.
 
 As partes são legítimas e possuem interesse processual.
 
 Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
 
 DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a regularidade das cobranças efetuadas da parte autora; a alegada inexistência de abastecimento de água no imóvel; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
 
 DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID n.º 161294267).
 
 Nomeio como perito do juízo o senhor ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA, e-mail [email protected], o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
 
 Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal.
 
 No tocante ao valor dos honorários periciais, dispõe a súmula 360 deste Egrégio Tribunal de Justiça que “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento.” Diante do exposto, fixo os honorários periciais em 04 (quatro) salários-mínimos vigentes nesta data.
 
 Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
 
 Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
 
 DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC). 1.
 
 Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC, bem como para informar se aceita os honorários acima fixados, no prazo de 05 dias. 2.
 
 Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3.
 
 Caso o ilustre perito não aceite o valor fixado, retornem os autos à conclusão para a designação de outro perito. 4.
 
 Caso aceite o valor acima fixado, intime-se o expert para o início dos trabalhos.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 5.
 
 Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 6.
 
 Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 11:26 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/03/2025 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 23:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 18:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 11:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/09/2024 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 00:30 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 15:57 Juntada de Petição de ciência 
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                                            09/09/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA DA SILVA BESERRA - CPF: *33.***.*88-92 (AUTOR). 
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                                            05/09/2024 16:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/09/2024 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 00:33 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 22:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 22:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 07:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/05/2024 07:42 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 21:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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