TJRJ - 0837584-12.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0837584-12.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BELA VISTA NOVA IGUACU EXECUTADO: SANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES Ciente do recolhimento do preparo da ação.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, do CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º, do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 915, do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
10/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/04/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/04/2025 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:55
Juntada de acórdão
-
12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL BELA VISTA NOVA IGUACU - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0230050-22.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Renato Corso
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2020 00:00
Processo nº 0853569-55.2023.8.19.0038
Antonio Braga da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 20:17
Processo nº 0846753-71.2023.8.19.0001
Cleimar Carvalho Rocha
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Juliana Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2023 15:07
Processo nº 0122994-22.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Marcio Magalaes Fereira de Arruda
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 00:00
Processo nº 0802673-20.2024.8.19.0055
Fernando Antonio de Oliveira
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 09:52