TJRJ - 0122994-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Conheço dos presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
Em principal, o embargante alega omissão e obscuridade na decisão de fl. 82, no que tange ao reconhecimento do agravo de fl. 75, o que de fato não ocorre, pois o texto é bastante claro: (...) Index 75 - nada a prover, considerando não ser este o juízo competente para análise de agravo de instrumento.
Dando andamento ao feito, revogo a decisão do index 70, eis que lançada equivocadamente nos autos.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de nova penhora online. (...) Por fim, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 13:35
Conclusão
-
01/06/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:53
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se o embargado para querendo, manifestar-se acerca dos embargos nos termos do Art. 1023, §2° do CPC. -
08/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 17:42
Conclusão
-
25/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:47
Juntada de petição
-
28/02/2025 10:55
Conclusão
-
28/02/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 15:49
Juntada de petição
-
13/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:18
Conclusão
-
29/11/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 10:33
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 08:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/08/2024 08:54
Conclusão
-
20/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:00
Juntada de petição
-
02/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:54
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:35
Juntada de documento
-
25/04/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 21:49
Conclusão
-
15/12/2023 08:42
Documento
-
29/11/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:42
Conclusão
-
10/10/2023 20:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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