TJRJ - 0843592-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 12:10
Recebidos os autos
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22/09/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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31/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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31/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de KENNIA CRISTINA ANDERSON COSTA em 25/07/2025 06:00.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0843592-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENNIA CRISTINA ANDERSON COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Verifico que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a situação de hipossuficiência econômica ora alegada pela parte.
Dessa forma, para a reapreciação do pedido, venham os três últimos comprovantes de rendimentoscontidos nas declarações de IR, contracheque, extratos bancários, CTPS, contratos ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência em 48 (quarenta e oito) horas, ou ainda, no mesmo prazo, venham recolhidas as custas.
Ciente a parte que não haverá novo prazo para recolhimento de custas, ante a falta de previsão legal para preparo posterior à interposição.
Assim, caso a parte não seja hipossuficiente, o recurso será julgado deserto.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
18/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 20:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 07:05
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 15:22
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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05/06/2025 12:16
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/06/2025 12:16
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843592-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENNIA CRISTINA ANDERSON COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para desbloqueio do CPF da autora junto ao Banco Bradesco, réu, de modo a permitir a realização de operações financeiras e receber seu salário, cujo a fonte pagadora o deposita na conta bloqueada.
Além disso, há pedido liminar para a exclusão de marcações de fraude junto ao Banco Central.
Afirma a parte autora que os bloqueios se iniciaram após ter recebido em 2021, por engano, o valor de R$ 22.222,22.
Sustenta que devolveu prontamente o valor, mas que isso gerou todo o atual problema.
Feito que importa em análise de questões fáticas não disponível à análise do juízo em sede liminar e que tem interferência sobre a atuação do banco, vinculada a regulamento próprio.
Desse modo, em que pese a gravidade do fato e da urgência sustentada, não se mostra possível neste momento uma análise favorável à parte autora a respeito da probabilidade do direito pautada em falha na prestação do serviço, restando imprescindível o regular contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
10/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 23:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 23:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 23:43
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/04/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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