TJRJ - 0836034-04.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:51
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUZIA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que o recurso de ID: 189966353 é: ( X ) Tempestivo ( ) Intempestivo e que as custas foram: ( ) devidamente recolhidas, conforme fls. ( X ) não foram recolhidas em face da gratuidade de Justiça ( ) não foram recolhidas em face da isenção em razão da natureza jurídica do apelante Assim: ( ) À conclusão ( X )Ao apelado em contrarrazões SABRINA MAYARA DA SILVA MONTEIRO DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0836034-04.2022.8.19.0021 PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA LUZIA PEREIRA DOS SANTOS PARTE RÉ: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora afirma que ao consultar seu CPF foi surpreendida com a negativação de seu nome pelo réu, referente a três contratos de empréstimo consignado que alega não ter contratado (n.º 564323664, 571712523 e 575024421), totalizando R$ 7.990,15.
Sustenta possuir apenas um contrato legítimo com o banco, regularmente descontado de seu benefício previdenciário (nº 575776227), e que não reconhece os demais contratos, tampouco recebeu qualquer valor relativo a eles.
Relata que procurou o banco para esclarecimentos e solicitou documentação comprobatória dos contratos, sem sucesso.
Buscou ainda atendimento junto ao INSS, que forneceu extrato indicando apenas o contrato que admite como válido.
Diante da ausência de solução administrativa, ingressou com a presente ação visando a declaração de inexistência dos débitos, retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, restituição dos valores eventualmente descontados e indenização por danos morais.
Requereu tutela antecipada para imediata exclusão de seu nome dos cadastros negativos.
Decisão deferindo a concessão da gratuidade de justiça, bem como a tutela antecipada (id 39322005).
O réu sustenta, em preliminar, a prescrição quinquenal quanto aos contratos impugnados.
No mérito, afirma que os valores referentes aos empréstimos foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora nas datas de 16/03/2016, 15/02/2017 e 27/03/2017, mediante TED, sem qualquer devolução dos valores.
Argumenta que a autora não provou a inexistência da contratação e que, ao receber e utilizar os valores, sujeitou-se às obrigações contratuais, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva.
Destaca que eventual suspensão dos descontos autorizaria a cobrança por outros meios, como a negativação, considerada exercício regular do direito.
Alega inexistência de falha na prestação de serviço e que não houve dano material ou moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, que, em caso de condenação, haja compensação com os valores efetivamente recebidos e que não se aplique a restituição em dobro, por ausência de má-fé.
O réu requereu a produção de prova oral em id 73274664.
Decisão que deferiu a produção de prova oral (id 116296155).
Ata da audiência de instrução e julgamento: o processo foi saneado, sendo indeferida a prejudicial de prescrição arguida pelo réu.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento da parte autora. (id 146399400).
Alegações finais das partes (149282128 e 152850717).
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Já resolvidas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora alega descontos indevidos e negativação decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que não reconhece.
Sustenta possuir apenas um contrato legítimo com o réu, regularmente descontado de seu benefício.
Busca a exclusão de seu nome dos cadastros negativos, restituição de valores e reparação moral.
Na hipótese, observa-se a relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do CDC, que em seu art. 14, § 3º, estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço.
Entretanto, a parte autora não está desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I do CPC).
No presente caso, a parte autora alega desconhecer a contratação de empréstimos consignados que resultaram em descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Conforme demonstrado pelo réu, os contratos n.º 564323664, 571712523 e 575024421 foram regularmente firmados e, inclusive, renegociados pela própria autora.
As renegociações resultaram na liberação de valores líquidos depositados diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora, o que confirma que ela foi efetivamente beneficiada pelas operações de crédito.
No contrato nº 564323664, celebrado em 16/03/2016, a autora renegociou sua dívida, resultando na liberação de R$ 691,62.
Em relação ao contrato nº 571712523, firmado em 15/02/2017, a renegociação resultou no crédito de R$ 537,63.
Já no contrato nº 575024421, celebrado em 27/03/2017, após regular renegociação, foi liberado o montante de R$ 422,68.
Todos esses valores foram devidamente creditados em conta de titularidade da autora, conforme comprovantes de TEDs juntados aos autos nos IDs 44310073, 44310075 e 44310078.
Não há qualquer prova de que esses depósitos tenham sido contestados pela autora junto ao promovido, tampouco há indícios de fraude ou vício de consentimento na contratação.
Os documentos juntados pelo réu demonstram a legalidade e regularidade das operações bancárias, não havendo qualquer falha na prestação do serviço.
A autora, ao receber os valores e renegociar os contratos, anuiu com os termos pactuados, afastando a tese de desconhecimento ou contratação indevida.
Ressalta-se também que durante os descontos a autora não comprovou ter formulado qualquer reclamação administrativa, deixando de se insurgir em face do Réu em data próxima das contratações (anos de 2016 e 2017), vindo a fazê-lo tão somente com o ajuizamento da presente demanda no ano 2022.
Com efeito, dada à sua inércia, não só em contestar o crédito recebido, como os descontos realizados, forçosa a conclusão de que a Autora, se não contratou o empréstimo pessoal, aceitou a sua contratação.
Assim, diante da fragilidade dos argumentos e provas autorais, no caso dos autos, não se comprovou a alegação de existência de fraude nas contratações questionadas, pelo que devem se manter hígidas conforme o princípio do pacta sunt servanda.
Assim, não há que se falar em invalidade dos negócios jurídicos, tampouco em reparação civil por danos morais inexistentes ou mesmo restituição por valores cobrados.
Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em10% do valor da causa atualizado, observando-se o art.98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiária da justiça gratuita.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Duque de Caxias, Domingo, 13 de Abril de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
13/04/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
27/09/2024 11:25
Juntada de Ata da Audiência
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
26/08/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CANDIDO em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 20:40
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CANDIDO em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:46
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CANDIDO em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:38
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 15:58
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2022 22:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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