TJRJ - 0247090-17.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 03:35 Juntada de documento 
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                                            27/08/2025 10:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 00:00 Edital 1.
 
 Revogo decisão retro, tendo em vista o resultado negativo do AR de fl. 26./r/r/n/n2.
 
 Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA, em que o AR expedido para a citação do executado retornou com o resultado positivo. /r/r/n/nEm consulta realizada perante o Cadastro de Óbito junto ao Portal Extrajudicial da CGJ/ ao sítio eletrônico deste E.
 
 Tribunal de Justiça, verifica-se que o executado faleceu após a inscrição do crédito em dívida, conforme certificado nos autos./r/r/n/nDentro desse contexto, a execução deve prosseguir em face do Espólio, visto que por força do princípio da patrimonialidade é o patrimônio do executado que responde pelos seus débitos de modo que a execução ajuizada contra o proprietário/possuidor falecido após a inscrição do crédito em dívida ativa não impede o prosseguimento contra o espólio ou os herdeiros, para o que não é exigida a modificação ou substituição do título executivo, na medida em que nessa hipótese não há vício no lançamento. /r/r/n/n
 
 Por outro lado, a transferência da posse e da propriedade dos bens do '' de cujus'' aos herdeiros ocorre com a abertura da sucessão por força do direito de saisine, operando-se a substituição do falecido por seus sucessores nas relações jurídicas em que aquele figurava./r/r/n/n3.Sendo assim, providencie, o cartório, a retificação do polo passivo para Espólio do executado com as devidas anotações perante o sistema DCP e Cartório Distribuidor e em seguida prossiga-se no feito com o ARRESTO do imóvel./r/r/n/n4.
 
 De início, ressalte-se que cabe ao Sr.
 
 Oficial de Justiça Avaliador diligenciar junto ao processo eletrônico informações ou peças que considere necessárias para o cumprimento da diligência.
 
 Outrossim, a execução fiscal é regida por legislação própria, sendo certo que o mandado de arresto contém todas as informações relevantes constantes da inicial/CDA, tais como nome do devedor, valor devido e natureza da dívida, valendo, portanto, como contrafé, sendo suficiente ao cumprimento da ordem. /r/r/n/n5.
 
 Nesse passo, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça comparecer pessoalmente no local da diligência, e não encontrando o executado que consta do polo passivo da presente execução, proceder ao ARRESTO e à AVALIAÇÃO do imóvel, para garantia da execução fiscal. /r/r/n/n6.
 
 Deverá, ainda, o Sr.
 
 Oficial de Justiça Avaliador nos dez dias à efetivação do arresto procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido./r/r/n/n7.
 
 Caso o Oficial de Justiça Avaliador, no cumprimento do arresto, encontre o devedor deverá proceder à sua CITAÇÃO, ou a quem de direito o represente, valendo o mandado de arresto como contrafé conforme acima, para que pague, em 5 (cinco) dias, a dívida com os acréscimos legais até o seu efetivo pagamento ou garanta a execução, sob pena de penhora do imóvel e posterior alienação em hasta pública.
 
 Neste caso deverá constar da certidão do Oficial de Justiça Avaliador que deixou de efetuar o arresto do imóvel, visto que encontrou o devedor quando compareceu ao local para a prática do ato de constrição, tendo procedido à sua citação./r/r/n/n8.
 
 Nomeio como depositário do bem o próprio executado e caso este não seja encontrado no imóvel o depositário judicial./r/r/n/n9.
 
 Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência caso encontre o executado, informá-lo que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n10.
 
 Caberá ao Sr.
 
 Oficial de Justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de arresto e a avaliação do imóvel, na forma do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n11.
 
 Após a juntada do mandado de arresto devidamente cumprido pelo oficial de justiça, expeça-se edital para citação do executado com o prazo de 5 dias para pagamento conforme previsto no artigo 8º da LEF.
 
 Do edital deverá constar que caso não ocorra o pagamento, o arresto do imóvel será convertido automaticamente em penhora (artigo 830 §3º do CPC), iniciando-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos do devedor nos termos do inciso III do artigo 16 da LEF (Súmula 292 TJ/RJ) e inclua-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n12.Decorrido o prazo para o oferecimento de embargos sem manifestação do executado nos autos, providencie, o cartório, a abertura de vista à Curadoria Especial./r/r/n/n13.
 
 Nada sendo requerido inclua-se o presente feito no local virtual EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após o respectivo envio, inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do o Cartório de RGI competente/r/r/n/n14.
 
 Com a resposta do ofício, inclua-se o feito no local virtual LEILA - Aguardando a realização do leilão, com o andamento 28, no qual a presente execução deverá permanecer sobrestada até a realização da hasta pública./r/r/n/n15.
 
 Anote-se no lembrete do processo: IPTU-CITAÇÃO NEGATIVA - OBITO- RETIFICAR POLO PASSIVO- ARRESTO DO IMÓVEL
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                                            06/05/2025 13:30 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2025 11:49 Conclusão 
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                                            25/04/2025 11:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/04/2025 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA, em que o AR expedido para a citação do executado retornou com o resultado positivo. /r/r/n/nEm consulta realizada perante o Cadastro de Óbito junto ao Portal Extrajudicial da CGJ/ ao sítio eletrônico deste E.
 
 Tribunal de Justiça, verifica-se que o executado faleceu após a inscrição do crédito em dívida, conforme certificado nos autos./r/r/n/nDentro desse contexto, a execução deve prosseguir em face do Espólio, visto que por força do princípio da patrimonialidade é o patrimônio do executado que responde pelos seus débitos de modo que a execução ajuizada contra o proprietário/possuidor falecido após a inscrição do crédito em dívida ativa não impede o prosseguimento contra o espólio ou os herdeiros, para o que não é exigida a modificação ou substituição do título executivo, na medida em que nessa hipótese não há vício no lançamento. /r/r/n/n
 
 Por outro lado, a transferência da posse e da propriedade dos bens do '' de cujus'' aos herdeiros ocorre com a abertura da sucessão por força do direito de saisine, operando-se a substituição do falecido por seus sucessores nas relações jurídicas em que aquele figurava./r/r/n/n2.Sendo assim, providencie, o cartório, a retificação do polo passivo para Espólio do executado com as devidas anotações perante o sistema DCP e Cartório Distribuidor e em seguida prossiga-se no feito com o PENHORA do imóvel./r/r/n/n3.
 
 Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF./r/r/n/n4.
 
 Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente intimado da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. /r/r/n/n5.
 
 Sendo assim, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. /r/r/n/n7.
 
 Ato contínuo, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
 
 Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2)./r/r/n/n8.
 
 Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título./r/r/n/n9.
 
 Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n10.
 
 Caberá ao Sr.
 
 Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n11.
 
 Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n12.
 
 Devolvido o mandado pelo Sr.
 
 Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n13.
 
 Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n14.
 
 Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/n15.
 
 Anote do lembrete do processo: IPTU-CITAÇÃO POSITIVA - OBITO- RETIFICAR POLO PASSIVO- PENHORA DO IMÓVEL
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                                            08/04/2025 21:32 Conclusão 
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                                            08/04/2025 21:32 Outras Decisões 
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                                            13/02/2025 16:53 Conclusão 
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                                            13/02/2025 16:53 Outras Decisões 
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                                            24/08/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 16:42 Documento 
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                                            21/06/2024 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2024 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2024 15:47 Conclusão 
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                                            22/03/2024 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2022 10:02 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            06/03/2022 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/12/2020 21:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/12/2020 21:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/12/2020 21:49 Conclusão 
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                                            12/11/2020 18:15 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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