TJRJ - 0823063-52.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823063-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE ANDRADE SILVA DO NASCIMENTO RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU ROSANGELA DE ANDRADE SILVA DO NASCIMENTO ajuizou ação de repetição de indébito e compensação por dano moral em face de FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ.
Narra a autora que recebeu cobrança do Plano de Saúde referente ao ajuste em razão da idade com antecipação de um mês.
Relata ter feito reclamação junto a ANS, que resultou na punição administrativado Plano de Saúde, contudo, a ANS não intervém na solução quanto à cobrança.
Afirma que, após a finalização do procedimento junto ao órgão,requereu o ressarcimento diretamente a ré, mas não obteve resposta.
Por tais fatos, requer a devolução em dobro dos valores pagosa maior, bem como compensação com danos morais.
Decisão que deferiu JG ao Id. 127425021.
Contestação ao Id. 133548366, arguindo, em síntese, a regularidade das cobranças.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Petição da ré reiterando os termos da contestação (Id. 147781762).
Réplica ao Id. 151073712. É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Alega a autora que a ré “antecipou a cobrança do reajuste de sua mensalidade previsto no regulamento para o dia 05 de julho de 2022 pagando pelo reajuste o valor mensal anteriormente de R$ 643,55 (seiscentos e quarenta e três reais) para o valor da mensalidade o importe de R$ 2.146,12 (dois mil, cento e quarenta e seis e doze centavos) e, portanto, sendo a parte autora cobrada pela parte Ré antes da data do reajuste prevista na regulamentação uma diferença a mais no importe de R$ 1.502,57 (mil e quinhentos e dois reais e cinquenta e sete centavos)” (Id. 126980693, fl. 02).
Por outro lado, afirma a ré ser a cobrança legítimase referindo ao montantetotal do plano de saúdecontratado, o qualseria devido, uma vezfindo o prazo de pagamento de parte do valorcomo benefíciooferecidopela empresa da qual a autora foi desligada.
A ré também controverte os valores mencionados pela autora como cobrados tanto antes, como depois do suposto reajuste, sendo válido destacar as alegações da defesa(Id. 147781762): “1.
Inicialmente cumpre esclarecer que a autora foi admitida [pela empresa] em 10/03/1986, sendo deligado em 11/01/2018.
Portanto, o valor do custeio do plano de sua responsabilidade, enquanto colaborador ativo, considerando o número de dependentes (vidas na expressão da Circular) e tipo do plano (Especial), era a importância de R$ 174,98 (cento e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) para si e seus dependentes. (...) 2.
Definido o valor que a autora pagava mensalmente enquanto em atividade, resta identificar o valor total do plano, custo por vida, que o empregador assumiu perante a operadora do plano de saúde.
No caso específico da autora, o valor total do plano de saúde correspondia ao valor de R$ 2.278,27 (dois mil e duzentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos) (...).
Portanto, enquanto em atividade o valor total desembolsado pela autora mensalmente era de R$ 174,98.
Ainda, considerando o valor total do plano, qual seja, R$ 2.278,27, (quando da tabela vigente na data da rescisão do contrato de trabalho, conforme tabela abaixo), se verifica que a autora recebia um subsídio financeiro no montante de R$ 2.103,29 (dois mil e cento e três reais e vinte e nove centavos). 3.
Assim, resta nítido que o valor pago pela autora se refere à perda do subsídio que recebia de seu ex-empregador antes de seu desligamento. 4.
A diferença entre o valor cobrado que a autora pagava decorre da perda da sua condição de colaborador ativo, não em razão de qualquer espécie de aumento no valor do plano”.
Nesse ponto, a ré, ainda, juntou “Declaração de Ciência sobre os Direitos de Prorrogação de Assistência Médica e Odontológica”e “Termo de Adesão ao Plano de Assistência Médica para Desligados e Aposentados” assinados pela autora (Ids. 133548374 e 133548375), porém, ressalta-se que parte do primeiro está ilegível.
Ainda convémdestacarque, apesar de sustentaruma supostacobrança indevida, a autora não juntou qualquer documento indicando a referida cobrança.Não há nos autos comprovantes de pagamento, e-mails de cobrança, extratos bancários, nem nenhum demonstrativo da suposta cobrança feita a maior – o que seria essencial, considerando que existe controvérsia quanto aos valores pagos antes e durante a alegada falha na prestação do serviço.
Em réplica, a autora não tratou da diferença dos valores apresentadospela ré.
Em que pese a autora ter apresentado comunicações da ANS que confirmam que a ré recebeu uma punição (multa pecuniáriae suspensão de exercício do cargo) no âmbito do procedimento administrativo (Ids. 126984810,126983458 e 126982894), em virtudedos fatos alegados, taisdocumentosnão comprovama cobrança em si.
Assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Adespeito da relação consumerista, cabe a parte fazer prova mínima de seu direito, cabendo destacar, na presente hipótese, que a prova da cobrança indevida é de fácilprodução.
A esse respeito, a Súmula 330 do TJRJ:“Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Além disso, nos termos do artigo 434do CPC, “Incumbe àparte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, admitindo-se a juntada posterior de documentos apenas excepcionalmente (artigo 435 do CPC).
Logo, não é possível acolher o pleito de indenização por dano material, consubstanciado na devolução em dobro dosvaloressupostamente pagosindevidamente.
Isso porque não existem provas do pagamentodesses valores, nem mesmo de qual seria o montante equivalente.
Por outro lado, entendo queo resultado do procedimento administrativo na ANSacostado aos autosé suficiente para caracterizar o dano moral.
Embora não haja descrição da cobrança indevida, o e-mail de Id. 126983458 aponta a condenação da ré pela Agência Reguladoracom base nos artigos 15, capute 16, inciso IV, da Lei nº 9.656/98, in verbis: “Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (...) Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) IV - asfaixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15”.
Assim, apesar de não ser possível a condenação pelos danos materiais, restou configurada afalha na prestação do serviço, motivo pelo qual são devidos os danos morais.
Considerando a dinâmica dos fatos, reputo razoável para cumprir o papel reparador e punitivo-pedagógico do instituto a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Isso posto, julgo parcialmente procedentea pretensão formulada para condenara parte ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca e observando a proporcionalidade, condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais, cabendo a parte ré a outra metade.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
10/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:53
Outras Decisões
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26/06/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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25/06/2024 18:31
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
25/06/2024 18:30
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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