TJRJ - 0823764-16.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de CHARLES DA SILVA MENDONCA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
16/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:04
Homologada a Transação
-
28/04/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 0823764-16.2024.8.19.0202 - Distribuído em 26/09/2024 00:32:56 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: CHARLES DA SILVA MENDONCA 1) O réu ingressou espontaneamente nos autos, contestando o feito.
Portanto, dou-o por citado. 2) Indefiro o pedido de revogação da liminar formulado na peça de defesa.
Não se sustenta a alegação de que a mora não estaria caracterizada, considerando que é pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de ser aplicável à hipótese a teoria da expedição, segundo a qual a mora se considera demonstrada, após o vencimento da obrigação, com o mero envio de carta registrada ao devedor, encaminhada ao endereço constante no contrato, condição esta que foi implementada nos autos.
Além disso, a ação de busca e apreensão é via estreita para a cognição de matérias que em verdade constituem pretensões formuladas em face do autor, como juros remuneratórios, abusividade de encargos e taxas contratuais dentre outro. 3) Expeça-se mandado de busca e apreensão. 4) As matérias trazidas na contestação só podem ser conhecidas depois de cumprida a liminar, conforme decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040). 5) A parte ré se encontra citada.
A contar da intimação da presente decisão, tem cinco dias para purgar a mora.
Não obstante, o réu informa que pretende pagar o débito apontado pelo credor nos termos apontados no id 167068807.
Diga o autor.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:49
Outras Decisões
-
09/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800985-71.2025.8.19.0254
Gabriel Arantes de Oliveira Alves
Airbnb Servicos Digitais LTDA
Advogado: Eliana Sena de Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2025 16:21
Processo nº 3004493-87.2025.8.19.0001
Maria Jose Custodio Versari
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0006274-39.2023.8.19.0205
Geovana Ribeiro da Cruz
Paulo Douglas Ferreira da Cruz
Advogado: Defensor Publico Tabelar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 00:00
Processo nº 0805728-20.2024.8.19.0203
Roberto Rodrigues
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isabela Alves Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 14:11
Processo nº 0801645-95.2023.8.19.0202
Cristina Borges de Sousa
Vanda da Aparecida Rocha Camara
Advogado: Barbara Ribeiro Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2023 11:18