TJRJ - 0800985-71.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL ARANTES DE OLIVEIRA ALVES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CONSUELO DE MAGALHAES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MICHEL GHERMAN em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ILANA SANCOVSCHI em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JONATHAN FREITAS CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA FONTOURA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:34
Transitado em Julgado em 11/05/2025
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0800985-71.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ARANTES DE OLIVEIRA ALVES, CONSUELO DE MAGALHAES, MICHEL GHERMAN, ILANA SANCOVSCHI, JONATHAN FREITAS CARVALHO, FERNANDA FONTOURA RÉU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o acordo realizado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 11:21
Homologada a Transação
-
14/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2025 10:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
14/04/2025 10:14
Juntada de Ata da Audiência
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11/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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09/03/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2025 16:21
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 10:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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09/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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