TJRJ - 0828310-05.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SILMARA MENEZES FRANCA em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0828310-05.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cuja cópia do instrumento foi anexado em id.162615902.
A parte autora comprova a notificação para constituição em mora, realizada pela expedição da correspondência para o endereço declinado pelo devedor fiduciário na ocasião da contratação, conforme aviso de recebimento juntado em id.162615903.
Sobre o tema, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132).
Planilha de débito juntada em id.162615904 Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos enunciados no Decreto-lei n.º 911/69, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre consignar que a ordem de arrombamento, somente será autorizada por este juízo, nas hipóteses em que a parte requerida, ou qualquer outra pessoa que esteja posse do veículo, obstar o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão, após a certificação de tal fato pelo ilustre Oficial de Justiça.
Sendo assim, observadas as razões supra, DEFIRO a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art.3º, o Dec.
Lei 911/69. a.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, para o endereço onde foi realizada a notificação em mora, constando a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal. b.
No mesmo expediente, cite-se o devedor fiduciante para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo assinalado poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). c.
Por meio da presente decisão, fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o agendamento da diligência na Central de Cumprimento de Mandados. d.
Caso o mandado de busca e apreensão não seja cumprido, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. e.
Caso a parte autora tenha cadastrado a presente demanda com segredo de justiça, retifique-se a autuação no sistema eletrônico, tornando pública a tramitação do feito, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, tendo em vista que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial, não contemplando nenhuma das exceções a que alude o art. 189 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 03:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805476-71.2025.8.19.0206
Fabio Teixeira Souza
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Johnnie Lee Monteiro Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 12:36
Processo nº 0806598-62.2025.8.19.0031
Veronica Nascimento da Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio Carlos Cardozo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 14:01
Processo nº 0802518-09.2025.8.19.0014
Urselino Felix de Azevedo
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Arthur Francisco Nascimento da Silva Aze...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 20:05
Processo nº 0810839-67.2024.8.19.0014
Jorge Luis Viana Dias
Banco Agibank S.A
Advogado: Carla Jamila Lopes Franke
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 15:37
Processo nº 0806775-08.2024.8.19.0210
Ana Maria Nascimento Floripes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Patricia Borges Ciodaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 11:53