TJRJ - 0802326-97.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:08
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802326-97.2025.8.19.0007 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANALDEVANIA SILVA CAMPOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANALDEVANIA SILVA CAMPOS em face de ato supostamente praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA e pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, os quais, segundo a impetrante, estão lhe impedindo de pagar o IPTU do exercício de 2025 em cota única com o desconto, sob a alegação de que a impetrante possui outros débitos fiscais. É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil trata da matéria de competência nos artigos 42 e seguintes, sendo que o artigo 44 do referido diploma legal traz a seguinte autorização para a distribuição de competências dentro dos tribunais: "Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Na esteira desta norma, o E.
TJRJ ao organizar a sua estrutura judiciária prevê que a competência para processar e julgar as execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas, bem como das ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal, é dos juízes com competência em matéria de dívida ativa, na forma esculpida no artigo 66, I e II, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (lei nº 10.633/2024), o qual a seguir transcrevo: “Art. 66 - Compete aos Juízos da Dívida Ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributáriaestadual ou municipal.” (Destaquei) Considerando que a presente ação versa sobre a incidência ou não de desconto sobre o IPTU, tributo municipal, este juízo é incompetente para decidir a presente ação, devendo haver o declínio para o juízo competente.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa - RJ.
Dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 14 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:18
Declarada incompetência
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17/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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16/03/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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