TJRJ - 0807534-67.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:50
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:42
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 15:53
Expedição de Alvará.
-
28/05/2025 11:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/05/2025 11:52
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807534-67.2022.8.19.0007 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de alvará requerido por Em segredo de justiça para levantamento de valores retidos junto à Caixa Econômica Federal em nome de seu companheiro falecido ALEX GILL BARBOSA PEREIRA.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 36889508/36889524.
Petição da parte autora requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo existente em nome do falecido, no id. 89693129.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a expedição dos ofícios no id. 106287108.
Ofício informando acerca de saldo em nome do falecido nos ids. 130832617/130832629.
Ofício informando que a requerente é a única dependente habilitada à pensão por morte junto ao INSS, no id. 134295933.
No id. 136791321 a autora concordou com o saldo existente e requereu a expedição de alvará.
Manifestação da Fazenda Estadual informando que os valores são isentos de tributação, no id. 166422456.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, os montantes das contas individuais do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento.
A documentação constante dos autos comprova a relação sucessória entre a requerente e o falecido, notadamente o documento de id. 134295933, o qual demonstra ser a requerente a única dependente habilitada junto ao INSS.
Da mesma forma, o óbito e o saldo restaram comprovados nos ids. 36889517 e 130832617/130832629, respectivamente.
Assim, merece prosperar o pedido autoral, uma vez que o saldo bancário existente em nome do falecido cabe exclusivamente à requerente, visto que é a única dependente habilitada perante a previdência social.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizando o levantamento pela requerente do valor indicado no ofício de ids. 130832617/130832629.
Expeça-se o competente alvará em favor da requerente.
Custas ex lege, ressalvada a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida no id. 106287108.
Remova o sigilo cadastrado nos autos.
Certificado o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
10/04/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:25
Expedição de Informações.
-
07/08/2024 13:23
Expedição de Informações.
-
31/07/2024 11:56
Expedição de Informações.
-
14/07/2024 14:42
Expedição de Informações.
-
14/07/2024 14:30
Expedição de Informações.
-
27/06/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/06/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 18:10
Juntada de acórdão
-
07/03/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:54
Juntada de carta
-
03/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2022 17:10
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806336-75.2025.8.19.0205
Mauricio Euzebio Silva de Oliveira
Inss
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 14:40
Processo nº 0836612-47.2024.8.19.0004
Levi Lima Almeida
Willian Almeida dos Santos
Advogado: Maria Jose da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 15:25
Processo nº 0832427-38.2025.8.19.0001
Joao Luiz de Castro
Ambec
Advogado: Paulo Victor Arantes de Freitas Monte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 22:57
Processo nº 0802083-13.2024.8.19.0065
Ivy Goulart Ribeiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Leandro Silva Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 14:59
Processo nº 0807207-08.2025.8.19.0205
Banco Votorantim S.A.
Flavio Fontes de Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 12:06