TJRJ - 0800190-18.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:02
Juntada de carta
-
10/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800190-18.2025.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CASTELO DOS SANTOS EXECUTADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ID. 192743487 - Satisfeita a obrigação, promovo a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 08:16
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800190-18.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CASTELO DOS SANTOS RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por FELIPE CASTELO DOS SANTOS em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., alegando, em síntese, que exerce a função de vendedor de bicicletas e acessórios por meio da plataforma da ré, ocasião em que nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 sofreu prejuízos decorrentes do cancelamento de 7 (sete) pedidos no valor total de R$ 7.000,00; que tentou a resolução de forma administrativa, porém restou infrutífera.
Afirma, ainda, que 4 (quatro) dos pedidos foram classificados pela ré como “pedido descartado – apreensão na fiscalização ou violação de políticas”, o que resultou no descarte dos produtos realizado de forma unilateral pela ré.
Aduz que um dos produtos está para devolução na transportadora há mais de dois meses e sem previsão de entrega.
Por fim, afirma que os produtos não foram devolvidos, não há disponibilização de retirada, bem como não houve o pagamento ou ressarcimento dos valores correspondentes aos produtos; que a ré não comunicou previamente acerca do descarte dos produtos; que dois pedidos foram devolvidos em condições completamente inadequadas, ou seja, com peças ausentes ou danificadas, impossibilitando a revenda.
Diante do exposto, requer a condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 7.000,00, bem como indenização pelos danos morais sofridos e inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos ids. 164766674 – 164780992.
Despacho que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu, id. 165085254.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 172292705, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirma que o serviço de logística não é realizado pela ré, sendo que a responsabilidade da entrega é exclusivamente da transportadora parceira; inexistência de ato ilícito; ausência de dano material e inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e ausência de dano moral.
Réplica no id. 176521723.
Despacho no id. 177053467 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora informou no id. 178112284 que não possui interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O cartório certificou no id. 184253587 que a parte autora se manifestou tempestivamente e o réu se manteve inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, alega a ré a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na qual rejeito.
Cuida-se de pessoa física que trabalha como vendedor autônomo, tratando-se de atividade que denota a informalidade do autor e que revela a sua vulnerabilidade técnica, eis que não tem acesso ao sistema da ré.
Embora a parte autora não seja destinatária final dos serviços prestados pela ré, é visivelmente hipossuficiente tanto em seu aspecto econômico quanto técnico, haja vista o desequilíbrio econômico e informacional entre as partes.
Dessa forma, deve ser reconhecida a relação de consumo com a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, sendo adotada não só pelo Superior Tribunal de Justiça, mas também pela jurisprudência do E.
TJRJ.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
Na esteira desse raciocínio, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso se refere a uma relação de consumo.
Em sendo assim e, em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Conforme prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, no caso em análise, do fato, dano e nexo de causalidade.
A parte autora juntou nos ids. 164766695 – 164766700 os status dos pedidos, o produto danificado (id. 164780992) e a tentativa de resolução de forma administrativa no id. 164768754.
A parte ré por sua vez, limitou-se a afirmar que a responsabilidade pelos produtos seria da transportadora, sendo somente uma plataforma de marketplace, ou seja, fazendo a intermediação entre o vendedor e o consumidor final.
Não obstante tal alegação, trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, a ré afirma que qualquer problema no processamento da entrega a responsabilidade deve recair sobre a transportadora. É evidente que a prova da entrega correta do produto é do fornecedor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Logo, notório que os fatos narrados no caso em tela se mostram como risco inerente à atividade empresarial desenvolvida (plataforma), recaindo sobre ela, inclusive, os ônus pelas falhas cometidas por seus parceiros.
A desídia da ré em não devolver os produtos ou devolvê-los com peças faltantes ou danificadas configura falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar.
Ressalta-se que o dano material deve ser comprovado nos autos, pois exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Nesse sentido, os valores deverão ter como referência a soma da unidade dos produtos, conforme ids. 164766695, 164766696, 164768778, 164766697, 164766700, 164768751 e 164768752, cujo valor total é de R$ 5.663,00 (cinco mil seiscentos e sessenta e três reais).
Inegável também é a ocorrência dos danos morais, pois a parte autora não obteve sucesso na solução da questão pela via administrativa, aplicando-se, na hipótese vertente, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Isso porque a parte autora desperdiçou o seu tempo útil, na busca da solução para o problema de mau atendimento também criado pela plataforma de vendas, que, frise-se, não logrou demonstrar a correta prestação dos deveres anexos de informação, colaboração e cooperação, faltando, assim, com os necessários cuidados para não causar danos ao consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente na relação jurídica.
Quanto ao arbitramento do valor a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, devendo ser o suficiente para reparar o dano, conforme a sua extensão.
Desta forma e tendo em conta o caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, consideradas as peculiaridades da demanda, fixo os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os transtornos causados ao autor nas circunstâncias que se apresentam.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: I) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.663,00 (cinco mil seiscentos e sessenta e três reais), a título de indenização por danos materiais, referente a soma da unidade dos produtos (ids. 164766695, 164766696, 164768778, 164766697, 164766700, 164768751 e 164768752), corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da citação; II) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:12
Publicado Citação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800600-53.2025.8.19.0051
Antonio Jose de Azevedo Neto
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 12:15
Processo nº 0802629-13.2024.8.19.0051
Paulo Cesar Pereira de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Matheus Braga Araujo Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 14:53
Processo nº 0843809-28.2025.8.19.0001
Janaina Gaia
Espolio de Murilo Cunha da Silva Porto
Advogado: Hugo da Silva Dias Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 13:29
Processo nº 0183315-86.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Paulo Roberto Ignacio
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 00:00
Processo nº 0804774-60.2025.8.19.0066
Augusta da Silva Leite
Banco Bmg S/A
Advogado: Lidiane Alencar de Almeida Haussmann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 10:38