TJRJ - 0843809-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:12
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JANAINA GAIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de VINICIUS ARRAES GAIA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0843809-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA GAIA, VINICIUS ARRAES GAIA RÉU: ESPÓLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO CUNHA DA SILVA PORTO Trata-se de ação por meio da qual alega a parte autora cobrança indevida de subenfiteuse, afirmando que tal cobrança já foi declarada inexistente nos autos da ação civil pública de número 0199645-72.1998.8.19.0001, ainda constando averbado tal direito no registro do imóvel objeto da lide.
Embora já exista sentença, formula pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito no sentido de que seja determinada a expedição de ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para que promova o cancelamento da subenfiteuse "Silva Porto" constante do item AV-7 da matrícula nº 19.764, referente ao imóvel situado à Rua Dezenove de Fevereiro, nº 65, Botafogo.
No mérito, pede que seja declarada a inexistência da referida subenfiteuse.
Alega o autor que, da análise da sentença proferida nos autos da ação civil pública acima referida (ID 184956471, fls. 01/08), verifica-se que já houve a declaração de inexistência da subenfiteuse e determinação de expedição de ofício ao RGI competente para cancelamento das averbações, conforme dispositivo que segue: "...Isto posto, julgo procedente o pedido, relativamente à ação civil pública ajuizada pela Associação de Moradores e Amigos de Botafogo - AMAB em face de Carlos Fernandes da Silva Porto, Espólio de Murillo Cunha da Silva Porto e Lúcia Porto da Silva, para declarar inexistente a denominada subenfiteuse ´Silva Porto´ sobre os imóveis localizados no bairro de Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, determinando, consequentemente, o cancelamento das averbações do gravame efetuadas sob as matrículas dos mesmos imóveis e condenando os réus à restituição dos valores recebidos a título de foro ou laudêmio, corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros legais de mora a contar da citação para os termos da presente.
Expeça-se mandado ao Cartório do 3o.
Ofício do Registro Geral de Imóveis, para que proceda, sem ônus para os respectivos titulares, ao cancelamento das averbações do gravame relativo à subenfiteuse, existente sob as respectivas matrículas, o que determino com apoio no art. 461, parágrafo 5o. do C.P.C., dando-se de tudo ciência à E.
Corregedoria Geral de Justiça...".
Com efeito, se, de fato, a ação civil pública transitou em julgado e se há exigência formulada pelo notário considerada sem fundamento pelo apresentante do título, o procedimento a ser adotado é o doArt. 198, e seguintes, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), com a suscitação de Dúvida ao Juízo competente para dirimi-la.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV e VI do CPC. bem como no Art. 51, II, da Lei 9.099/95.
P.I.
Sem custas e honorários.
Retire-se o feito de pauta.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2025 17:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/04/2025 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:29
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 17:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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