TJRJ - 0801654-77.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801654-77.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON SANTOS BATISTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (Art. 357, §3º, do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões controvertidas dizem respeito à regularidade do procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), do parcelamento dos valores oriundos da suposta recuperação de energia decorrente do TOI, bem como a respeito da ocorrência de danos indenizáveis à parte autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Diante da presença do requisito da hipossuficiência da parte autora, requisito este previsto no art. 6°, VIII, CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em face das rés, cabendo as estas provarem a regularidade de suas condutas.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (Art. 436, CPC).
Intimem-se as partes na forma do Art. 357, §1º, do CPC/15.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801654-77.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON SANTOS BATISTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ID. 190714040 - Ao autor para manifestação.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801654-77.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON SANTOS BATISTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (index 168117315), bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 9756348, vinculados à instalação nº 0430502974, devendo a parte ré se abster de efetuar corte no fornecimento de energia ou restabeleça a prestação do serviço, caso tenha feito, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00.
Intime-se.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Após a suspensão da cobrança do TOI, a parte autora deverá regularizar o pagamento das faturas, uma vez que o consumo continua sendo realizado de forma contínua. 2 - Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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