TJRJ - 0843726-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ELISABETE DOS ANJOS FREIRE em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO FREIRE DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 02:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Realizei penhoraon linenos ativos financeiros do executado, conforme ordens a juntar.
Penhora integral do valor da execução (R$ 7.740,24). 2) Realizo, desde já, a transferência, na busca de fórmula menos onerosa para as partes (CPC, artigo 805), uma vez que o valor bloqueado junto à instituição financeira de origem não receberia remuneração pelo período do contraditório, que levaria semanas, contrariamente do que ocorre quando já em depósito judicial.
Neste sentido, veja-se o Enunciado 94 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Eventual restituição poderá se dar posteriormente mediante mandado de pagamento. 3)Executado se manifesta, conforme ID 219553874 requerendo a convolação da penhora em pagamento. 3.1.
Diante da concordância do executado, com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 7.740,24), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 3.2. - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, estranho à lide, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 3.3. - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in fine e (sec)4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 3.4. -Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatíciossucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 4) Após o integral cumprimento do item 3, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 5) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 6) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 4, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 7) No caso do item 6, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
25/08/2025 18:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 15:20
Outras Decisões
-
25/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:38
Outras Decisões
-
20/08/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 15:47
Outras Decisões
-
19/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0843726-12.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETE DOS ANJOS FREIRE, FELIPE ANTONIO FREIRE DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Réu efetua pagamento parcial do débito.
Mandado de pagamento expedido (id 214867008).
Exequente informa haver crédito a seu favor no valor de R$ 7.740,24 ( R$ 3.870,12 para cada autor). 1.1. 210627954 - Intime-se o devedor para pagamento da quantia remanescente indicada pela parte exequente, no prazo de 03 dias.
Observe o cartório que, na hipótese de o executado ser revel, deverá ser intimado via DJEN, em conformidade com o artigo 346 do CPC e por força do artigo 52, IV da Lei 9.099 de 1995. 2.2.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para início da execução através do sistema SISBAJUD, ficando ciente de que no ato de solicitação de bloqueio, várias contas poderão ser atingidas, havendo demora de 48 a 72 horas para desbloqueio do excedente.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
07/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 14:16
Outras Decisões
-
06/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:52
Outras Decisões
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INFORMO QUE NÃO LOCALIZEI OS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA NOS AUTOS.
Fica a parte autora intimada a informar os seus dados bancários completos ou de seu advogado caso possua procuração com poderes para receber, para que possa haver a transferência do crédito, conforme abaixo descrito: 1 Nome completo e atualizado (Receita Federal) do titular da conta; 2 CPF/CNPJ do titular da conta; 3 Nome e código do Banco; 4 - Agência 5 Informar o número da conta com o digito e o tipo de conta.
Exemplo: se é conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento etc. -
11/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ELISABETE DOS ANJOS FREIRE em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO FREIRE DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 07:06
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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06/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 18:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
20/05/2025 13:51
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 14:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/05/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ELISABETE DOS ANJOS FREIRE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO FREIRE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843726-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISABETE DOS ANJOS FREIRE, FELIPE ANTONIO FREIRE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Parte autora informa que o serviço de energia elétrica prestada na residência do segundo autor e na loja do piso térreofoi interrompido em 03/04/2025 em razão de um acidente em que um caminhão enroscou-se no fio de energia e que, após reclamações administrativas, ele não foi restabelecido. 2.
Requerida tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora.
Diante da suspensão do serviço, por tratar-se de situação que submete a autora a situação extrema, causando-lhe danos de difícil reparação, DEFIROexcepcionalmente a liminar para que seja restabelecido o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 10.000,00, incumbindo à parte autora o pagamento das contas, no que tange ao consumo regular, vencidas e que se vençam ao longo da lide. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré acerca da presente decisão por OJA de plantão, diante da urgência, e a parte autora através do seu patrono ou por AR, caso não esteja representado nos autos. 4.
Autorizo o Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 5.
No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 5.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
10/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:42
Outras Decisões
-
10/04/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:53
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 14:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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