TJRJ - 0007258-91.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:51
Conclusão
-
25/08/2025 11:35
Juntada de petição
-
24/08/2025 18:38
Juntada de petição
-
05/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:35
Conclusão
-
04/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:26
Trânsito em julgado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
FERNANDA FLAVIA DA SILVA SANTOS e MAYCON FLAVIO SILVA SANTOS, representados pela genitora SHIRLENE KEDIMA IZIDORO DA SILVA e outros moveram ação de jurisdição voluntária com pedido de alvará judicial para levantamento de valores de saldo bancário, retidos em nome de MARCOS FLAVIO DOS SANTOS, que faleceu em 04/10/2019, no estado civil de solteiro, deixando três filhos maiores e dois filhos menores, conforme atesta a certidão de óbito (fl. 87)./r/r/n/nResposta do SISBAJUD (fls. 118/119), indicando a existência de valor depositado no Banco do Brasil S/A em nome do falecido./r/r/n/nNão existem outros bens a inventariar (conforme declarado à fl. 106) e das certidões do 5.º e 6.º Ofícios de Justiça de Distribuição da Capital em nome do autor da herança e CENSEC (fls. 223/224 e 228/230), verifica-se que o falecido não fez testamentos, não havendo, ainda, notícia de outros bens além do saldo em conta./r/r/n/nO herdeiro MAYCON FLAVIO SILVA SANTOS atingiu a maioridade no curso do processo, tendo regularizado a representação processual (fl. 220)./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, visando o levantamento de valores deixados pelo falecido./r/r/n/nA prova documental que instrui o processo comprova os fatos constitutivos do direito, restando demonstrada a existência de saldo deixado pelo titular do crédito (falecido)./r/r/n/nOs documentos que instruem o processo comprovam que o autor da herança estava desempregado à época do falecimento./r/r/n/nRessalto que a despeito da certidão do INSS atestar a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte no INSS (fl. 225), como bem destacado pelo Ministério Público, verifica-se que o falecido possuía dois filhos menores à época do falecimento (FERNANDA e MAYCON - fls. 07 e 11). /r/r/n/nO art. 16, §4º, da Lei 8.213/1991, dispõe que a dependência econômica do filho menor é presumida.
Em outras palavras, não é pelo fato de não constar dependentes habilitados junto ao INSS que se afasta o direito dos dependentes ao levantamento do saldo em conta deixado pelo falecido. /r/r/n/nDessa forma, deve ser aplicado, por regra de equidade e não por literalidade, o art. 1º e 2º da Lei 6.858/1980, que prevê o pagamento em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, diante da presunção de dependência dos filhos menores em relação ao pai, até porque a referida lei não estabelece prazo para a habilitação./r/r/n/nPortanto, mister frisar que os filhos maiores do de cujus , à época do óbito, não possuem quaisquer direitos sobre este saldo, eis que não se aplica, ao caso concreto, as regras de sucessão previstas no Código Civil de 2002, mas sim, por equidade, a regra especial que derroga, nesse sentido, a regra geral sucessória relativa à vocação hereditária. /r/r/n/nAssim, acolho os argumentos do Ministério Público, reconhecendo aos requerentes menores à época do óbito do genitor, o levantamento integral do saldo em conta apurado neste feito e deixado pelo falecido genitor./r/r/n/nIsso posto, julgo procedente o pedido em relação aos requerentes (FERNANDA FLAVIA DA SILVA DOS SANTOS e MAYCON FLAVIO SILVA DOS SANTOS), ambos menores à época do falecimento do de cujos , determinando a expedição de alvará, autorizando-os a levantar os valores depositados em nome do falecido em quotas iguais, conforme consulta ao SISBAJUD (fls. 118/119), com os respectivos acréscimos legais.
Julgo improcedente o pedido em relação aos demais requerentes./r/r/n/nSem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nP.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará judicial, com prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se. -
31/03/2025 18:28
Juntada de petição
-
31/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:22
Conclusão
-
17/02/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 11:35
Juntada de petição
-
16/12/2024 14:54
Juntada de petição
-
13/12/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:36
Juntada de petição
-
16/09/2024 12:40
Juntada de petição
-
13/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:40
Conclusão
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22/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:41
Juntada de petição
-
27/02/2024 12:00
Juntada de petição
-
07/02/2024 16:34
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:06
Juntada de petição
-
25/09/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 11:36
Juntada de petição
-
28/04/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 02:34
Documento
-
22/12/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 23:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:02
Juntada de petição
-
24/10/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 04:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 04:04
Documento
-
12/09/2022 13:37
Documento
-
24/08/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:01
Conclusão
-
05/07/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 10:42
Juntada de documento
-
07/04/2022 10:41
Juntada de documento
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05/04/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:13
Conclusão
-
09/03/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 01:53
Documento
-
29/10/2021 16:21
Juntada de petição
-
14/10/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2021 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:21
Conclusão
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16/06/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2021 07:55
Conclusão
-
23/03/2021 07:55
Assistência Judiciária Gratuita
-
18/03/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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