TJRJ - 0802298-02.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802298-02.2025.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: PAMELA SUZANE DE CARVALHO DA SILVA Indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, pois o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189, I a IV, do CPC.
Comprovada a mora do(a) réu(ré) na forma do artigo 2º, (sec) 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) - "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." -, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, (sec)(sec) 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
19/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu patrono, para regularizar o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC (R$ 18,63 na conta 1107-2 - A.O.J.A + FUNDOS). -
10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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