TJRJ - 0839018-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ: 02.558.157/0001-62
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de ALINE BASILIO COSTA DE ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:06
Outras Decisões
-
05/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:48
Outras Decisões
-
29/07/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 09/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839018-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GERALDO DE ARAUJO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Recebo os Embargos, porque tempestivos.
No mérito, rejeito-os por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de ser sanada pela via eleita.
Advirta-se, desde logo, ao Embargante que a irresignação com o conteúdo do julgado, deverá ser impugnada pela via recursal própria.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
30/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 06:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/06/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 20:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 20:00
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
13/05/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 14:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/05/2025 13:45
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0839018-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GERALDO DE ARAUJO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1) Reconheço a competência do juízo na forma do art. 4º, II da Lei 9099/1995.
Reputo regularizada a pendência. 2) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3) No mais, aguarde-se ACIJ já designada.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 01:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:24
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 14:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/04/2025 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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