TJRJ - 0805726-26.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:04
Juntada de petição
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03/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:21
Juntada de petição
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01/09/2025 12:48
Juntada de petição
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01/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:46
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Conheço os embargos, eis que tempestivos e garantido o Juízo.
Resposta aos embargos, pugnando pela improcedência.
Não assiste razão à ré, ora embargante, no que alega suposto excesso de execução, nos termos aduzidos.
Conforme se vê nos autos foi efetuado pedido de execução em observância aos termos da sentença, considerando a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de pagar.
Ressalte-se que o depósito do saldo exequendo sem a devida comprovação nos autos até a deflagração da execução não obsta a adoção de medidas constritivas ou a incidência, juros, correção monetária e das multas decorrentes da mora.
A planilha do autor não merece reparo, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros da condenação.
Portanto, é devido o saldo exequendo objeto destes Embargos em desfavor do Embargante.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos do Executado.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor, dando-se por satisfeita a execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se. -
13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 16:37
Juntada de petição
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22/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para depósito no valor de R$ 995,99, conforme requerido pelo autor na petição anterior.
Prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas de bens. -
30/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor para adequar a planilha considerando que não houve condenação em honorários advocatícios, conforme planilhado.
Adeque-se em 5 dias, que decorrido, arquive-se. -
26/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 09:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dizer se pretende executar o julgado, manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer, caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
Fica ciente o autor de que a apresentação de planilha fora dos parâmetros acima estabelecidos levará ao seu indeferimento.
Cumpra o estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por inércia da parte.". (Portaria 01/2011, Art. 4º, XVII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:22
Juntada de petição
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05/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Face a intempestividade certificada, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado. -
14/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:14
Não recebido o recurso de Light Serviços de Eletricidade SA - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (RÉU).
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09/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:05
Juntada de petição
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09/04/2025 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROGERIO ABREU SILVA
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06/03/2025 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/03/2025 13:09
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:45
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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