TJRJ - 0005914-84.2021.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 16:08 Baixa Definitiva 
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                                            14/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0005914-84.2021.8.19.0202 Assunto: Gestão de Negócios / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0005914-84.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00138923 APTE: ANDREA DANIEL DOS SANTOS ADVOGADO: HYGOR MENDES DA SILVA OAB/RJ-227742 APDO: ROSEMBERG TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO: NATÁLIA NORÕES BARREIROS OAB/RJ-196936 ADVOGADO: ANA BEATRIZ TAVARES DIAS DA COSTA OAB/RJ-207836 Relator: DES.
 
 PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
 
 CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação principal sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e julgou procedente a reconvenção, para determinar a dissolução total da sociedade empresária.
 
 A apelante sustenta cerceamento de defesa, erro na concessão da gratuidade de justiça ao réu e a necessidade de conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação da apelante para manifestação sobre a reconvenção; (ii) se a gratuidade de justiça concedida ao réu deveria ser revogada; e (iii) se a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos seria cabível diante da dissolução da sociedade.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Não há cerceamento de defesa, pois a apelante foi regularmente intimada para manifestação sobre a contestação e a reconvenção, conforme se verifica nos autos.
 
 Além disso, na réplica, mencionou expressamente a reconvenção e contestou as alegações do reconvinte.4.
 
 A gratuidade de justiça concedida ao réu se tornou preclusa, não tendo a apelante demonstrado alteração superveniente das circunstâncias financeiras apta a justificar sua revogação.
 
 Para que o benefício fosse revisto, seria necessária a comprovação da modificação da situação econômica do favorecido, o que não ocorreu.5.
 
 A conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos, prevista no art. 499 do CPC, depende do pedido do credor quanto à tutela específica. 6.
 
 A jurisprudência orienta que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida excepcional, que exige pedido expresso ou comprovação inequívoca da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.7.
 
 A apelante não formulou pedido expresso de dissolução da sociedade e tampouco demonstrou que houve impossibilidade de restituição dos bens, devendo eventual apuração patrimonial ser realizada em ação própria.8.
 
 A sentença corretamente reconheceu a perda do objeto da ação e ressaltou que eventual indenização pelo não recebimento da cota-parte da apelante deverá ser discutida na via própria.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE9.
 
 Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de intimação específica para manifestação sobre a reconvenção não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar e efetivamente contestou o pedido reconvencional. 2.
 
 A concessão da gratuidade de justiça ao réu, quando já preclusa, somente pode ser revista mediante comprovação de alteração superveniente de suas condições financeiras. 3.
 
 A conversão de obrigação de não fazer em perdas e danos é medida excepcional e depende do enfrentamento do pedido da obrigação original.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499.Jurisprudência relevante cita Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 Relator.
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                                            10/04/2025 11:44 Documento 
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                                            10/04/2025 09:22 Conclusão 
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                                            09/04/2025 00:01 Não-Provimento 
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                                            02/04/2025 15:36 Documento 
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                                            02/04/2025 00:06 Publicação 
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                                            02/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            31/03/2025 21:12 Inclusão em pauta 
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                                            26/03/2025 14:52 Inclusão em pauta 
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                                            13/03/2025 18:51 Remessa 
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                                            07/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/02/2025 11:17 Conclusão 
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                                            26/02/2025 11:10 Distribuição 
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                                            25/02/2025 16:51 Remessa 
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                                            25/02/2025 16:50 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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