TJRJ - 0809524-90.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA SILVEIRA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:44
Juntada de mandado
-
25/06/2025 13:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/06/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:00
Outras Decisões
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02/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809524-90.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAELA CABOCLO COSTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
OS Nº 01/2016: Cumpra-se o V.
Acórdão.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
RAFAEL MARCILLA VERDIER -
19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:02
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809524-90.2022.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809524-90.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00006903 APELANTE: RAPHAELA CABOCLO COSTA ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA SILVEIRA SANTOS MARTINS OAB/RJ-164282 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA EMBRIAGADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade da ré pelo acidente de trânsito causado por motorista parceiro que dirigia embriagado, mas fixando valores indenizatórios que a autora considera insuficientes.2.
A sentença determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas reduziu os valores sob o fundamento de culpa concorrente da vítima, por não utilizar cinto de segurança.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se os valores arbitrados pelo juízo de primeiro grau, a título de danos morais e estéticos, são compatíveis com a gravidade das lesões sofridas pela autora, se houve culpa concorrente da vítima e se essa pode ser reconhecida e utilizada como fundamento para redução do quantum indenizatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC.
Comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada a existência de excludentes de responsabilidade, resta configurado o dever de indenizar.5.
Acidente de trânsito causado por motorista vinculado à empresa Uber.
Responsabilidade solidária.
Todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos provocados ao consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º).6.
O laudo pericial confirmou que o acidente resultou em debilidade permanente na função mastigatória da autora, paralisia facial periférica, incapacidade total para as ocupações habituais por 30 dias e dano estético de grau médio, caracterizado por cicatrizes e queloides no rosto e pescoço.7.
Restou comprovado que a autora, à época dos fatos, era primeira porta-bandeira da escola de samba Unidos da Tijuca, e que as lesões comprometem sua performance profissional, gerando significativo impacto em sua vida pessoal e profissional.8.
Não há prova concreta de que a ausência do cinto de segurança tenha contribuído para o agravamento das lesões.
O exame pericial apontou que as cicatrizes foram causadas por fragmentos de vidro, não havendo relação direta com o uso do dispositivo de segurança.9.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar que a falta do cinto de segurança teve influência na produção ou agravamento das lesões, sendo incabível a redução do quantum indenizatório sob a alegação de concorrência de causas.10.
Diante da gravidade das sequelas e da inexistência de culpa concorrente ou concorrência de causas, impõe-se a majoração dos valores fixados para a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, e por danos estéticos para R$ 20.000,00, adequando-os à extensão dos prejuízos suportados pela vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A alegação de culpa concorrente da vít Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
08/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RAPHAELA CABOCLO COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RAPHAELA CABOCLO COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SAUL BTESHE em 10/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:21
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de RAPHAELA CABOCLO COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SAUL BTESHE em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RAPHAELA CABOCLO COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 08/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:19
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA SILVEIRA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA SILVEIRA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA SILVEIRA SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:45
Decorrido prazo de SAUL BTESHE em 25/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:43
Outras Decisões
-
27/03/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SAUL BTESHE em 24/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 24/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 10:30
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:28
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 22/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:02
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA SILVEIRA SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 13:35
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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