TJRJ - 0032438-39.2017.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Publicação
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19/09/2025 11:28
Inclusão em pauta
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11/09/2025 12:16
Documento
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11/09/2025 00:05
Publicação
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09/09/2025 11:04
Documento
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03/09/2025 13:26
Mero expediente
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22/08/2025 15:28
Conclusão
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22/08/2025 15:23
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032438-39.2017.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0032438-39.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00642737 APTE: LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.
ADVOGADO: RAFAEL AVILA CARDOSO OAB/RJ-148665 APTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 APDO: VERA LUCIA MARINHO ROMA APDO: JOSE FERREIRA ROMA FILHO ADVOGADO: MIRIAM RODRIGUES DE SÁ TRUGILHO MOURA OAB/RJ-085465 APDO: PRODOMUS ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/RJ-015311 ADVOGADO: WILLIAM LOPES BASTOS OAB/RJ-137998 ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES OAB/RJ-080104 ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032438-39.2017.8.19.0209 D E C I S Ã O Com efeito, o art. 98 do CPC prevê a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o entendimento jurisprudencial é que, em se tratando de pessoa jurídica não filantrópica, não basta a simples afirmação, sendo necessária também a comprovação da insuficiência de recursos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.939.605/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Reforçando o entendimento acima, este E.TJRJ editou o verbete 121, determinando o deferimento da gratuidade de justiça para pessoa jurídica não filantrópica somente em casos excepcionais, in verbis: "Nº. 121 "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais. " Dessa forma, é necessário que faça a prova da impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
No caso concreto, a segunda apelante alega que, em razão da decretação de sua recuperação judicial, faz jus à gratuidade de justiça.
Contudo, não há elementos probatórios suficientes para o deferimento do beneplácito.
Sendo certo que a movimentação financeira da apelante é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça.
Imperioso reconhecer que, os documentos adunados aos autos não são capazes de comprovar o estado de miserabilidade jurídica, apto a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido pela apelante.
No mesmo sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL.
PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 99, § 3º do Código de Ritos, presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo tal presunção em favor de pessoa jurídica. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica deve ser apreciado sob a ótica dos requisitos do verbete sumular nº 481/STJ. 3.
Ademais, no que pertine às pessoas jurídicas a possibilidade de concessão do benefício é admitida apenas excepcionalmente, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme o teor do enunciado nº 121 da súmula deste Tribunal de Justiça. 4.
Decretação da liquidação extrajudicial que, por si só, não confere direito automático ao benefício da gratuidade de justiça, cumprindo ao requerente comprovar cabalmente a impossibilidade de pagamento das custas judiciais. 5.
Recorrente que não comprova de forma cabal e inequívoca a alegada hipossuficiência, de modo que o benefício não deve ser concedido, sob pena de inviabilizar a concessão a outros que efetivamente dele necessitem.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0073216-86.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/09/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PESSOA JURÍDICA.
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXAME PRELIMINAR DO REQUERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
O requisito essencial à obtenção da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência que, no caso de pessoa jurídica, deve estar comprovado nos autos, não militando em seu favor qualquer presunção de pobreza, consoante o que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/15. 2.
O entendimento pacificado na jurisprudência é de que a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência não dispensa a demonstração da incapacidade econômica para que possa fazer jus à gratuidade de justiça. 3.
O benefício da gratuidade de justiça visa a liberar aquele que dele dispõe de realizar o pagamento das despesas dos atos processuais, bem como das custas e honorários advocatícios, como forma de garantir o acesso ao Judiciário aos necessitados, ou seja, àqueles para os quais o pagamento de custas processuais representaria o desfalque do necessário à sua manutenção, representando um óbice ao exercício do seu direito de ação. 4.
No caso em apreço, a 1ª apelante não demonstrou fazer jus ao benefício pleiteado.
Inúmeros precedentes.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INTIMAÇÃO DA 1ª APELANTE, NA FORMA DO ARTIGO 101, § 2º, DO CPC/15, PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0005674-21.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 20/10/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Ora, para pessoas jurídicas ou formais, a hipossuficiência não se mede pelas dívidas existentes e nem mesmo pelo balanço negativo, mas, sim, pelas receitas recebidas.
Do contrário, grandes corporações econômicas, que apresentam enormes resultados negativos em seus balanços contábeis e dívidas, também fariam jus à gratuidade de Justiça.
Repise-se que, somente em caso de excepcionalidade é possível o deferimento, haja vista que a as apelantes são pessoas jurídicas que visam lucro.
Acrescente-se que, o E.STJ já decidiu que a decretação de falência ou de recuperação judicial de pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para reputá-la hipossuficiente.
Neste sentido: PROCESSUALCIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2.
Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira. 3.
Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF -RE 95.146/RS, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05- 1985) 5 Agravo regimental desprovido." (STJ -AgRg no Ag: 1.292.537 MG 2010/0054209-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2010, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2010) Portanto, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, venham as custas do presente recurso, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura.
DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS RELATORA 1/ 3 AC nº 0032438-39.2017.8.9.0209 (m) 2025 DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS 1/3 AC Nº 0013198-10.2002.8.19.0203 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS -
12/08/2025 16:06
Não-Concessão
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08/08/2025 13:47
Conclusão
-
08/08/2025 13:45
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0032438-39.2017.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0032438-39.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00642737 APTE: LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.
ADVOGADO: RAFAEL AVILA CARDOSO OAB/RJ-148665 APTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 APDO: VERA LUCIA MARINHO ROMA APDO: JOSE FERREIRA ROMA FILHO ADVOGADO: MIRIAM RODRIGUES DE SÁ TRUGILHO MOURA OAB/RJ-085465 APDO: PRODOMUS ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/RJ-015311 ADVOGADO: WILLIAM LOPES BASTOS OAB/RJ-137998 ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES OAB/RJ-080104 ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS -
30/07/2025 16:14
Mero expediente
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30/07/2025 11:04
Conclusão
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30/07/2025 11:00
Distribuição
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29/07/2025 11:08
Remessa
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29/07/2025 11:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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