TJRJ - 0802912-04.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a contestação apresentada tempestivamente, index 192499702. ... especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Esclareço às partes que o prazo acima é comum. -
15/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 02:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802912-04.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SANTANA DA SILVA MATOS RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se onde couber. 2.
Considerando o caráter consumerista da lide vertida in casu, bem como a verosimilhança das alegações autorais consubstanciadas nos documentos carreados aos autos junto a inicial, considero presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Desta forma, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, consistente em que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água para o imóvel da Autora, e se cortado o restabeleça, bem como não inclua e se já incluso retire o nome da autora do rol de mal pagadores em relação aos débitos discutidos na presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até a solução final da lide, reconsideração ou reforma da presente.
Destarte, a continuidade do serviço fica condicionada ao pagamento do mesmo, considerando-se o valor médio das últimas 6(seis) faturas anteriores as faturas com valores contestados, assegurada ao autor a possibilidade de consignação em caso de emissão de fatura em desacordo com a presente decisão. 3.
Após, cite-se conforme requerido.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
10/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA SANTANA DA SILVA MATOS - CPF: *80.***.*21-28 (AUTOR).
-
10/04/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827260-31.2022.8.19.0038
Thiago Bismark Menezes Jorge
Unique Moveis e Estofados LTDA
Advogado: Fabio Ferreira Davila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 11:59
Processo nº 0807731-03.2024.8.19.0023
Rogerio Paixao de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Daniele Couto de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 11:36
Processo nº 0806540-54.2023.8.19.0023
Reinaldo Antonio da Silva
Autopista Fluminense S A
Advogado: Daniel Campos Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 13:29
Processo nº 0825741-50.2024.8.19.0038
Maristela Souza da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Guilherme Jordao Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 00:00
Processo nº 0807039-03.2025.8.19.0206
Bruna Martins Reed
United Airlines, Inc.
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2025 18:23