TJRJ - 0822762-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GABRIELA CASAROTTI BENITT em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PRAVALER S A em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 0822762-32.2024.8.19.0001 IMPETRANTE: GABRIELA CASAROTTI BENITT IMPETRADO: UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA, PRAVALER S A 1)Diante da decisão do ID 134754356, retifique a classe/assunto junto ao sistema PJE. 2)Trata-se de ação entre as partes acima mencionadas e qualificadas na inicial, em que não houve o adequado recolhimento das custas e taxa processual e demais despesas, para o seu ajuizamento.
A parte autora, intimada para recolher as custas e taxa judiciária não atendeu à determinação do Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono, nos termos do referido comando legal, não atendendo ao determinado no ID 134754356 e no ID 164754288, se limitando a pleitear o parcelamento, o que indefiro desde logo, considerando que a demandante não juntou qualquer documento capaz de infirmar a conclusão anterior, que as custas e taxa, no caso, devem ser recolhidas neste momento inicial, como preceitua a norma geral.
A ausência de regular preparo constitui a falta de pressuposto processual e óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar, ainda, que é dispensável a intimação pessoal da parte para efetuar o preparo que, por inércia, não efetuou no prazo legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do CPC.
Condeno a autora nas despesas processuais.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PRAVALER S A em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIELA CASAROTTI BENITT em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:19
Outras Decisões
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29/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA CASAROTTI BENITT em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELA CASAROTTI BENITT - CPF: *64.***.*00-79 (IMPETRANTE).
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31/07/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA CASAROTTI BENITT em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:11
Outras Decisões
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04/06/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIELA CASAROTTI BENITT em 11/04/2024 23:59.
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29/03/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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