TJRJ - 0802346-61.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MAICON LIMA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802346-61.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON LIMA DE SOUZA RÉU: CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas.
No ID 102424744, este Juízo determinou a intimação do autor para apresentar nova procuração legível. É o relatório.
Passo a decidir.
O autor, intimado para apresentar nova procuração não o fez.
Com efeito, a não regularização da representação processual configura ausência de pressuposto processual de desenvolvimentoválido e regular do processo.
De mais a mais, demonstra-se prescindível a intimação pessoal da parte autora para regularização da representação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALHA DE REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO.
ARTIGO 72, §1º, I DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, §1º DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Sentença proferida com fulcro no artigo 76, §1º, I do CPC.
Extinção do processo sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Artigo 485, inciso IV, do CPC.
Inaplicabilidade do artigo 485, §1º, do CPC, que exige a prévia intimação pessoal do autor, quando a extinção se der por abandono (incisos II e III).
Orientação do STJ.
Inexistência de error in procedendo.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (0231428-91.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) Posto isso, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO SO MÉRITO, NOS TEMROS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
Condeno o autor nas despesas processuais, indeferido o benefício da gratuidade diante da ausência da prova da hipossuficiência.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MAICON LIMA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:40
em cooperação judiciária
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07/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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