TJRJ - 0167869-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Edital
Processo n° 0167869-43.2024.8.19.0001 EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6830/80, na forma abaixo: O MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) Katia Cristina Nascentes Torres - Juiz Titular, do Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER, através do presente Edital, que tramita por este Juízo e Cartório, os autos do EXECUTIVO FISCAL acima mencionado, na qual foi efetuada a penhora do imóvel, com inscrição imobiliária nº 1675526-6, e considerando que o Executado MARLENE COELHO ALVES MIGUEL não foi encontrado no(s) endereço(s) constante dos autos, por ocasião do cumprimento da diligência pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica o mesmo, através do presente Edital, intimado da penhora, bem como o seu cônjuge, se casado for, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei 6830/80.
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, vinte e nove de agosto de dois mil e vinte cinco .
Eu, ___________ Luis Guilherme dos Santos Correia - Estagiário - Matr. 120000049925, digitei.
E eu, ____________ Lucelia da Silva Esteves - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/30927, o subscrevo.
Katia Cristina Nascentes Torres - Juiz Titular. -
29/08/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:51
Documento
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25/04/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA, em que o AR expedido para a citação do executado retornou com o resultado positivo. /r/r/n/nEm consulta realizada perante o Cadastro de Óbito junto ao Portal Extrajudicial da CGJ/ ao sítio eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, verifica-se que o executado faleceu após a inscrição do crédito em dívida, conforme certificado nos autos./r/r/n/nDentro desse contexto, a execução deve prosseguir em face do Espólio, visto que por força do princípio da patrimonialidade é o patrimônio do executado que responde pelos seus débitos de modo que a execução ajuizada contra o proprietário/possuidor falecido após a inscrição do crédito em dívida ativa não impede o prosseguimento contra o espólio ou os herdeiros, para o que não é exigida a modificação ou substituição do título executivo, na medida em que nessa hipótese não há vício no lançamento. /r/r/n/n
Por outro lado, a transferência da posse e da propriedade dos bens do '' de cujus'' aos herdeiros ocorre com a abertura da sucessão por força do direito de saisine, operando-se a substituição do falecido por seus sucessores nas relações jurídicas em que aquele figurava./r/r/n/n2.Sendo assim, providencie, o cartório, a retificação do polo passivo para Espólio do executado com as devidas anotações perante o sistema DCP e Cartório Distribuidor e em seguida prossiga-se no feito com o PENHORA do imóvel./r/r/n/n3.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF./r/r/n/n4.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente intimado da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. /r/r/n/n5.
Sendo assim, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. /r/r/n/n7.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2)./r/r/n/n8.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título./r/r/n/n9.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n10.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n11.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n12.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n13.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n14.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/n15.
Anote do lembrete do processo: IPTU-CITAÇÃO POSITIVA - OBITO- RETIFICAR POLO PASSIVO- PENHORA DO IMÓVEL -
08/04/2025 21:31
Conclusão
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08/04/2025 21:31
Outras Decisões
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26/12/2024 18:30
Documento
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12/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:21
Conclusão
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04/12/2024 21:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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