TJRJ - 0867668-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0867668-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: AMANDA DOS SANTOS SANT ANA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, eis que as rés fazemparte da relação jurídica estabelecida com a parte autora, conforme se depreende da análise dos documentos juntados nos ids. 121894138, 121894139, 121894141, 121894142, 121894143, 121894144 e 121894147.
Ademais, por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e os argumentos apresentados poderão ser revistos na sentença.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que as résnão juntaramum documento sequer capaz de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo suas alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Ademais, a gratuidade foi deferida com base nos documentos juntados na petição inicial.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação de serviço e a culpa exclusiva da 1ª ré (Amil) ou da 2ª ré (Qualicorp).
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se possui interesse na produção de provas, justificadamente.
Nada sendo requerido, dê-se vista ao Ministério Público para a manifestação final.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:52
Declarada incompetência
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:53
Decretada a revelia
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 06:00.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 06:00.
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08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/07/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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04/06/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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