TJRJ - 0877220-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0877220-96.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELICACIA MARIA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Defiro a realização da perícia na modalidade indireta ante as justificativas apresentadas pelo perito no index 210515097, quais sejam: RENATO PACHÁ BICHARA, engenheiro registrado no CREA/RJ sob o nº127748/D, designado como Perito do Juízo nos Autos da Ação supracitada, vem informar a V.Exa que analisando os Autos verificou que a Autora (Srª.
Elicacia Maria da Silva) não reside mais no imóvel sito a Rua Coronel William nº 137 C, na Comunidade "Partido Alto", no bairro de Jacarepaguá, estando residindo atualmente na Rua Diniz 614, no bairro Jardim São Paulo, na Cidade do Recife.
Neste sentido, a realização da diligência no imóvel em questão encontra se prejudicada, uma vez a carga atualmente instalada e utilizada por terceiros (equipamentos elétricos e lâmpadas existentes) difere da que a Autora possuía à época em que lá residia, bem como pelo fato de que atualmente poder ter ocorrido alterações nas instalações elétricas internas da unidade realizadas pelo novo morador.
Assim sendo, caso seja do entendimento do Douto Juízo, coloca-se a disposição para tentar elaborar o Laudo Pericial de forma indireta, desde que seja informada nos Autos pela Autora, a descrição do imóvel e a carga elétrica instalada no imóvel, ou seja, relação detalhada dos equipamentos elétricos e tipo de lâmpadas que possuía à época em que residia no local, bem como que a Concessionária Light disponibilize as telas de "Cadastro do Cliente", "Leituras Realizadas", "Histórico dos Registros de Consumos" e outras que guardem relação com a demanda. Às partes em 5 dias . 2.
Atenda a parte autora ao requerido pelo perito, no prazo de 5 dias. 3.
A fatura objeto da lide se refere a setembro/2019 (index 25629321).
Assim, esclareça e comprove a autora quando se mudou da respectiva residência. lr RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:19
Outras Decisões
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26/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de relatório da demanda
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATO PACHA BICHARA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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30/05/2025 07:58
Juntada de Petição de início de negociação
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:03
Outras Decisões
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23/05/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de criação demanda
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0877220-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELICACIA MARIA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1. id 170520688: Sobre a prova pericial, reporto-me à decisão do id 149136505: "(...) 3.
Não merece acolhimento a alegação de 'desnecessidade de produção de prova pericial', eis que o Juízo é o destinatário da prova e a prova pericial, no caso em análise, é imprescindível ao deslinde da lide, ante a necessidade de verificação da regularidade do TOI lavrado unilateralmente pela ré.
Saliente-se, ainda, que os documentos juntados aos autos com a contestação, além de terem sido produzidas unilateralmente pela ré, não são suficientes para instruir o julgamento do feito. 4.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pelo autor (id 135234183), eis que essencial ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015, ressalvada a JG deferida à parte autora. (...)". 2. id 170520688: No prazo de 15 dias, diga a autora sobre a proposta de acordo ofertada pela ré, a saber: "OBRIGAÇÃO DE FAZER: Cancelar o TOI objeto do processo, bem como conceder crédito de R$ 500,00 em instalação ativa em nome do autor, no prazo de 30 dias corridos contados a partir do protocolo da minuta.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Saldar o valor de R$ 2.300,00, bem como de R$ 200,00 a título de honorários advocatícios por meio de id depósito no prazo de 20 dias úteis contados a partir do protocolo da minuta." AOS PATRONOS DAS PARTES PARA DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 3.
ID 170520688: AO CARTÓRIO: Mantenha-se anotado e vinculado para ré apenas o advogado CASSIO RODRIGUES BARREIROS - OAB RJ150574, excluindo-se os demais, conforme requerido.
No entanto, fica ciente o réu que não poderá alegar nulidades se as anotações indesejadas forem feitas por seus próprios advogados (venire contra factum proprium). 4.
Tudo cumprido, decorridos e certificados, retornem conclusos com prioridade, para apreciação de eventual acordo ou homologação dos honorários periciais, conforme o caso.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:01
Outras Decisões
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07/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ELICACIA MARIA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELICACIA MARIA DA SILVA - CPF: *02.***.*03-63 (AUTOR).
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20/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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