TJRJ - 0820317-90.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/09/2025 19:14
Juntada de Certidão
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de EDNA AUGUSTO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0820317-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Para aferição da hipossuficiência econômico-financeira alegada, venham cópia do último comprovante de renda ou carteira de trabalho, cópia da última declaração de renda completa apresentada à Receita Federal da Parte Recorrente, ou, em não sendo declarante, cópia dos 3 últimos meses de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalto que se faz necessário a juntada de TODOS os documentos pedidos para análise do pedido de gratuidade de justiça, em razão da Receita Federal não mais emitir declaração de isento do Imposto de Renda.
NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 03:30
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:23
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 16:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 21:01
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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14/05/2025 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/05/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2025 13:05
Juntada de petição
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15/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0820317-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela provisória para que a ré retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e se abstenha de efetuar novas cobranças, a requerente alega que não tem relação jurídica com a ré.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
10/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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