TJRJ - 0816120-13.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816120-13.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA RÉU: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA 1) Ciente do teor do Acórdão de ID.182721824 que deferiu Gratuidade de Justiça à parte autora. 2) Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório. 3) Narra a parte autora que teve ciência de que teve o nome inserido em plataforma de cobrança/renegociação de dívida pela parte ré (Serasa Limpa Nome), de dívida prescrita.
Afirma que este tipo de cobrança influencia de forma negativa no “score” de crédito do consumidor junto aos órgãos restritivos.
No entanto, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1264-STJ, nos termos do artigo 256-I, parágrafo único do Regimento Interno daquele Tribunal Superior.
Na mesma decisão, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, o que se aplica neste caso, em que se discute, exatamente a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome de dívida prescrita.
Ressalta-se que a suspensão determinada não impede a propositura de nova demandas, bem como não abrange feitos em fase de liquidação, feitos em fase de cumprimento de sentença, exame de pedidos de tutela de urgência e exame de pleito de gratuidade.
A presente hipótese não está abarcada nas exceções assinaladas.
Assim, diante das razões expostas, suspendo o presente feito até a decisão final do Tema nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264-STJ
-
10/04/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA - CPF: *54.***.*61-61 (AUTOR).
-
10/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 12:41
Juntada de acórdão
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA - CPF: *54.***.*61-61 (AUTOR).
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10/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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