TJRJ - 0803725-74.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0803725-74.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXIA ALVES DA SILVA BEZERRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, (sec)1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
25/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803725-74.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXIA ALVES DA SILVA BEZERRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A ALEXIA ALVES DA SILVA BEZERRA, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, através do Processo de nº:.0084622-38.2022.819.0001, que tramitou na 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Comarca da Capital/RJ, teve seu pedido de retificação de registro de nascimento, com a requalificação de nome e sexo, julgado procedente.
Afirma que, após obter êxito na demanda acima mencionada, apresentou à ré toda sua documentação retificada com a alteração de seu nome e da designação sexual para o feminino à empresa ré, como RG, CPF, certidão de nascimento e sentença e outros documentos relacionados a troca de nome e sexo.
Aduz que a ré se nega a retificar adequadamente o nome e designação sexual da parte autora em seus cadastros, causando-lhe inúmeros constrangimentos e situações humilhantes e vexatórias, haja vista que, a cada mensagens ou correspondências recebida, a ré ora envia com nome feminino correto da autora e ora envia as faturas e comunicações com nome masculino incorreto e que se remete ao sexo errado.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a realizar, imediatamente, a alteração do cadastro da parte autora, no que concerne ao campo nome, para que passe a constar Alexia Alves Silva Bezerra , e ainda, a alteração do campo gênero para feminino , com sua confirmação ao final.
Pede, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Junta os documentos de índex 100505393/100505378.
Decisão de índex 116824142 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação de índex 124889651, alegando, preliminarmente, defeito na representação e perda de objeto.
No mérito, alega, em síntese, que a presença do “nome morto” da autora na base de dados da ré decorreu exclusivamente do fato de que a autora já era cliente da operadora quando ainda não havia retificado o seu nome de batismo, razão pela qual essa informação constava vinculada ao seu CPF.
Sustenta que a alteração dos dados cadastrais para constar o nome retificado da autora ocorreu em 12/12/2023.
Afirma que a mensagem eletrônica juntada ao ID 100505384, datada de 18/12/2023, demonstra que a comunicação já ocorria por meio do nome retificado.
Narra que um de seus sistemas não sofreu a sincronização dos dados e, no intuito de sanar a situação relatada, após promover a busca pelo equívoco em todos os sistemas internos e identificá-lo, promoveu de ofício nova retificação dos dados para fazer constar tão somente o nome retificado da autora Aduz, ainda, o não cabimento da inversão do ônus da prova e o descabimento do pedido de condenação em honorários advocatícios e custas judiciais.
Argumenta a inexistência de danos indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 124889657/124889672.
Réplica de índex 137648024.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a Ré requereu em índex 146677763 o julgamento antecipado, enquanto a Autora em índex 147093605 concordou com o julgamento.
Petição da autora em índex 176275905 atualizando seus documentos de representação.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de perda de objeto, eis que presente o binômio necessidade-utilidade que caracteriza esta condição da ação, já que o interesse persiste em relação ao pedido de indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Cumpre estabelecer que a relação entre as partes é de consumo, eis que a parte autora é destinatária final dos serviços de prestação de água e esgoto efetivados pela Ré, estando, portanto, subordinada ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302) No mérito, a Autora que requereu a alteração de seu nome e designação sexual na base de dados da Ré, no entanto, esta não atendeu a sua solicitação e continuou emitindo comunicados e faturas fazendo uso do nome morto.
A parte ré, por sua vez, afirma que promoveu imediatamente as alterações requeridas pela autora assim que recebeu os documentos necessários, restando claro que a demanda não deve prosperar, considerando que todas as alegações foram solucionadas em sede administrativa, não existindo mais pendências entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de a Ré afirmar que não consta em seus sistemas qualquer irregularidade, verifico que o mesmo confessa que “ um de seus sistemas não sofreu a sincronização dos dados” ( índex 124889651 pag. 5), o que demonstra a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, revela-se abusiva e ilegal a conduta da ré, ante o erro ocorrido ao atender ao pedido de alteração de nome e designação sexual formulado pela consumidora, o que resultou em situações constrangedores vividas pela requerente.
Assim, a responsabilidade da Ré quanto à falha na prestação do serviço ficou devidamente comprovada, daí porque a procedência dos pedidos se impõe.
No que tange ao dano moral, o mesmo é evidente, eis que a ré confessa sua falha e, também, pelo fato de a situação se enquadrar na chamada teoria do desvio produtivo, constando dos autos a solicitação da autora para que fosse alterado seu prenome e designação de gênero, o que sinaliza a busca administrativa para a solução do problema, acarretando, à Autora, significativo transtorno, pela perda de seu tempo em tentativas de solução amigável da questão, acabando por ter que se valer do Judiciário para o desfecho do impasse.
Tratando-se, portanto, de dano moral, decorrente do próprio fato.
Ademais, conforme entendimento manifestado em diversos julgados deste E.
Tribunal, o tratamento pelo nome social é direito fundamental das pessoas transsexuais, cuja proteção é necessária para seu desenvolvimento pessoal autônomo e livre, constituindo, pois, a conduta da Ré patente lesão à esfera extrapatrimonial da autora.
Confira-se abaixo alguns destes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
NÃO ALTERAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DA RÉ, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA MANTER A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A TROCA DE NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA BUSCANDO A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a autora, mesmo após apresentar sentença transitada em julgado, teve negado o pedido de alteração de nome pela ré, por entender seu preposto que a documentação apresentada não era suficiente para a alteração pleiteada. 2.
Relação entre as partes que se configura como de consumo.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Autora que comprovou a existência de seu direito com a apresentação de sentença judicial que alterou o seu prenome; o envio, pela ré, de via de cartão de crédito com o nome anterior; e a recusa da ré em efetuar a simples alteração requerida. 4.
Ré, por sua vez, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, a existência de causa impeditiva ou modificativa do direito da autora, se limitando a afirmar que a autora não mais compareceu à agência para regularização do cadastro.
Art. 373, II, do CPC. 5.
Conduta ilícita da ré, pois já que seu preposto enviou os documentos da autora para análise junto ao Departamento Jurídico, caberia a ela contactar a autora para informar o resultado da diligência, ato não realizado até o ajuizamento da ação.
Art. 186 e 187 do CC.
Dever de indenizar configurado. 6.
Verba indenizatória ora fixada em R$ 5.000,00, diante dos valores estabelecidos em casos análogos, observando-se o critério da proporcionalidade. 7.
Sentença reformada em parte.
Recurso provido. (0013974-83.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 14/02/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE PROMOVEU A ALTERAÇÃO DE SEU PRENOME.
DESATUALIZAÇÃO DOS DADOS NO CADASTRO INTERNO DA RÉ.
IMPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS À DEVIDA ALTERAÇÃO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS TRANSEXUAIS À IDENTIDADE, À LIBERDADE DE DESENVOLVIMENTO E DE EXPRESSÃO DA PERSONALIDADE HUMANA, AO RECONHECIMENTO PERANTE A LEI, À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE, À IGUALDADE, A NÃO DISCRIMINAÇÃO E À FELICIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. (0024814-97.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 10/10/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, para condenar a Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar da citação.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 23:11
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA EVELYN DOS SANTOS HARB em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXIA ALVES DA SILVA BEZERRA - CPF: *78.***.*95-27 (AUTOR).
-
07/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:48
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA EVELYN DOS SANTOS HARB em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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