TJRJ - 0912654-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0912654-83.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0912654-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00374808 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SILVANIA NASCIMENTO DA HORA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0912654-83.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: SILVANIA NASCIMENTO DA HORA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 43/66 e fls. 67/88, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Décima Câmara de Direito Público, fls. 13/28, assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
APLICAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, A PARTIR DO VENCIMENTO- BASE PROPORCIONAL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.
Equiparação dos vencimentos da Autora com base no piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08, bem como pagamento de eventuais diferenças.
Possibilidade de o titular do direito ajuizar ação própria em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, sem necessidade de suspender a lide até julgamento de ação civil pública coletiva sobre o mesmo tema.
O artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08, declarado constitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
A Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público estadual.
A adesão do Estado do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal não afasta sua obrigação de cumprir os deveres impostos pela lei e por condenação judicial.
Suspensão da execução que se impõe, de ofício, ante a decisão exarada nos autos do processo nº 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferido o pedido para "sustar, de imediato, da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/08, na forma do artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação civil pública nº 0228901- 59.2018.8.19.0001".
Ausência de ofensa a dispositivos constitucionais e de legislação federal elencados no arrazoado defensivo, ou afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42.
PROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões, o recorrente alega violação aos Temas 589 e 911, ambos do STJ, e aos artigos 489, § 1º, inciso VI, 17 do Código de Processo Civil, 1º da Lei 11.738/08, 37, inciso X, 61, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal de 1988.
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, 2º, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, "a" e "c" e 151, inciso III da Constituição Federal de 1988, e a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42, da Corte Suprema.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fl. 89/95.
Contrarrazões ausentes, conforme certificação de fl. 112. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do tema n° 1218 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0912654-83.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0912654-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00229182 APELANTE: SILVANIA NASCIMENTO DA HORA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
APLICAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, A PARTIR DO VENCIMENTO-BASE PROPORCIONAL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.
Equiparação dos vencimentos da Autora com base no piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08, bem como pagamento de eventuais diferenças.
Possibilidade de o titular do direito ajuizar ação própria em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, sem necessidade de suspender a lide até julgamento de ação civil pública coletiva sobre o mesmo tema.
O artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08, declarado constitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.A Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público estadual.
A adesão do Estado do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal não afasta sua obrigação de cumprir os deveres impostos pela lei e por condenação judicial.
Suspensão da execução que se impõe, de ofício, ante a decisão exarada nos autos do processo nº 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferido o pedido para "sustar, de imediato, da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/08, na forma do artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001".
Ausência de ofensa a dispositivos constitucionais e de legislação federal elencados no arrazoado defensivo, ou afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS. -
23/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:00
Intimação
(...)Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. (...) -
12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES em 13/06/2024 23:59.
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08/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANIA NASCIMENTO DA HORA - CPF: *71.***.*14-02 (AUTOR).
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15/04/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES em 23/01/2024 23:59.
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13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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